CONSULTA 27/2016

EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS PRODUTOS churrasqueiras a gás, classificadas na posição NCM 7321.11.00 e as chapas de ferro, para uso em fogões, classificadas na NCM/SH 7321.90.00.

Publicada na Pe/SEF em 21.03.16

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, informa que atua principalmente no comércio de equipamentos de telecomunicações, de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação.

Expõe que no desenvolvimento de suas atividades comercializa churrasqueiras a gás, classificadas na NCM 73.21.11.00 e chapas de ferro, classificada na NCM 7321.90.00, destinadas a estabelecimentos atacadistas e varejistas situados no Estado de Santa Catarina.

Entende que os referidos produtos não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, pois sua descrição não corresponde às listadas no Protocolo ICMS 106/2012 e no item 1 do Anexo único do referido Protocolo, bem como na legislação tributária estadual, em seu artigo 215 do Anexo 3 e na Seçao XLV do Anexo I.

Questiona se correto seu entendimento. Entende a consulente que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que ela esteja inserta, por sua descrição e, cumulativamente, por sua classificação fiscal na NCM, dentre os produtos litados no Protocolo ICMS 106 e no Regulamento do ICMS.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido.

É o relatório.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 3, art. 215;

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLV, Item 1. 

Fundamentação

Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

No caso dos produtos comercializados pela consulente, verifica-se que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC c/c Seção XLV do Anexo 1 do RICMS, nas operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/09 e 106/12), entre outros, "os fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes":

"Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado".

A Seção XLV -Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 222 a 224) relaciona, entre os produtos sujeitos ao regime, no Item 1, os fogões de cozinha e suas partes:

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Original

1

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

Apesar do código NCM 7321.11.00 contemplar também outros aparelhos para cozinhar, dentre os quais as churrasqueiras, classificadas na posição NCM 7321.11.00 pela Receita Federal do Brasil, conforme Solução n. 29 Diana/SRRF, estas não atendem à condição de coincidência da descrição dos produtos.

Também as chapas de ferro (NCM/SH 7321.90.00) para uso em fogões não estão incluídas no regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como partes de fogões, muito embora sejam destinadas para uso em fogões. 

Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e as chapas de ferro para uso em fogões (NCM 7321.90.00), a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as churrasqueiras a gás, classificadas na posição NCM 7321.11.00 e as chapas de ferro, classificadas na NCM/SH 7321.90.00, para uso em fogões, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)