CONSULTA 25/2016

EMENTA: ICMS. ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO É O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DA CONSULENTE. ASSIM, NO CASO DE DESONERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, O CRÉDITO PRESUMIDO SERÁ CALCULADO APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA TRIBUTADA.

Publicada na Pe/SEF em 21.03.16

Da Consulta

Informa a consulente que detém Regime Especial Polo Fármaco em SC, nos termos do Anexo 2, art. 196, I, do RICMS-SC, realizando importação por conta própria de produtos ligados à área da saúde e distribuição para todo o País. Embora a maioria de suas operações mensais seja de revenda, realiza também operações de transferência, doações e bonificação tributada, amostra grátis tributada e demonstração, entre outras.

Consulta a esta Comissão se o crédito presumido previsto no art. 196 do Anexo 2 deve ser calculado (i) contemplando todas as saídas subsequentes à importação, com exceção das saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou (ii) se deve ser aplicado ao faturamento mensal da empresa.

Embora entendendo que cabe apropriação de crédito presumido sobre o total das saídas subsequentes à importação de produtos ligados à área da saúde, tem aplicado o crédito presumido apenas sobre seu faturamento, não fazendo uso do mesmo sobre as demais saídas.

A Gerfe de origem atesta que estão presentes as condições para ser recebida a consulta.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 196.

Fundamentação

O art. 196 está inserido na Seção XL do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS-SC que trata das operações de importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos hospitalares, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, com fundamento no art. 43 da Lei 10.297/1996. O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, na saída subsequente à importação das mercadorias mencionadas.

O crédito presumido, conforme § 1º do mesmo artigo, depende de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda e somente será aplicado à empresa que, cumulativamente (i) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado; (ii) contribua com o Fundo instituído pela Lei 13.334/ 2005; (iii) importe as mercadorias mencionadas exclusivamente em operações por conta própria; e (iv) contribua com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos montantes que estipula.

O § 7º esclarece que na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.

O crédito do ICMS nada mais é que o imposto que onerou a mesma mercadoria em etapas anteriores do ciclo de comercialização que, concretizando o princípio da não-cumulatividade, é utilizado para compensar o imposto devido em cada operação. O crédito presumido, por sua vez, não tem correspondência com a incidência do ICMS em etapas anteriores, representando apenas benefício fiscal concedido pelo Estado.

Então fica bastante claro que o crédito presumido a que a consulente teria direito não tem relação com o faturamento da empresa, mas que deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. Mas, não é qualquer saída que dá direito ao crédito presumido: a saída deve ser tributada. Se não há tributação, não há crédito presumido. É o caso de saídas isentas ou diferidas. O § 7º prevê que no caso de diferimento parcial, o crédito presumido deve ser calculado em relação à parcela tributada. O mesmo deve ser feito no caso de redução de base de cálculo ou outra desoneração parcial da operação.

Com efeito, o § 1º, IV, "a" prevê que no caso de redução da base de cálculo, a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no crédito presumido.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que:

a) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria da consulente;

b) por conseguinte, se não houver imposto na operação, como no caso de isenção, não haverá crédito presumido;

c) no caso de incidência parcial do imposto, o crédito presumido será calculado apenas sobre a parcela tributada;

d) no caso de diferimento ou de diferimento parcial, o crédito presumido será calculado sobre a parcela tributada.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)