CONSULTA 17/2016

EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NA MODALIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SERÁ O PREÇO DO SERVIÇO, INCLUINDO-SE NELE TODOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ASSINATURA E PELO TEMPO (FIXO OU VARIÁVEL) DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.

Publicada na Pe/SEF em 21.03.16

Da Consulta

A consulente está devidamente cadastrada no CCICMS deste Estado. Trata-se de empresa prestadora de serviço de telecomunicação que, após extensa argumentação, vem a esta Comissão indagar:

Considerando (a) a inaplicabilidade, ao Estado de Santa Catarina, do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 69/1998, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula (acrescido pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 90, de 26.07.2013, D.O.U. de 30.07.2013), assim como (b) a interpretação desta Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina acerca do art. 1º, III, do RICMS/SC (Decreto Estadual nº 2.870/2001) e do art. 2º, III, da Lei Estadual nº 10.297/1992 [sic], há incidência de ICMS sobre a receita de assinatura mensal, sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP)?  Se sim, qual o fundamento legal para a tributação?

O processo foi analisado pelo Grupo de Especialista da área de serviços de comunicações.

É o breve relatório.

Legislação

Lei Complementar nº 87/96

Lei estadual nº 10.297/96, art. 2º, III, art. 10, III.

Fundamentação

Preliminarmente, deve-se destacar que o douto procurador da consulente insinua, nas entrelinhas de seus argumentos, que a inaplicabilidade, ao Estado de Santa Catarina, do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 69/1998, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula (acrescido pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 90, de 26.07.2013, D.O.U. de 30.07.2013) seria óbice à incidência do ICMS sobre a receita de assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Essa ilação é um blefe jurídico. Posto ser cediço que o Confaz não tem competência para fixar qualquer critério da Regra Matriz de Incidência tributária.  Sendo essa a razão de o referido convênio apenas ter explicitado o entendimento dos estados signatários. Aliás, é inquestionável que a imposição tributária, no âmbito do ICMS, tem como fundamento legal as respectivas leis estaduais, legiferadas e aplicadas sob as normas gerais determinadas pela LC nº 87/96.

Portanto, principia-se respondendo objetivamente a indagação da consulente.

Sim, há incidência de ICMS sobre a receita de assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Sendo esta exação fundamentada na Lei Estadual nº 10.297/96 (artigos 2º, III, e 10, III).

Registre-se que a lei estadual referida está em consonância com a Lei Complementar nº 87/96, que, por determinação constitucional, define a título de norma geral os negócios mercantis necessários e suficientes para caracterizar o fato gerador do ICMS relacionado à prestação do serviço de comunicação e sua respectiva base de cálculo!

Os dispositivos em destaque, dizem:

Art. 2° O imposto tem como fato gerador:

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Art. 10. A base de cálculo do imposto é:

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

De se ressaltar que, para a Administração Tributária Catarinense, a interpretação sistêmica da expressão acima grifada o preço do serviço é no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação o valor fixo mensal cobrado a título de assinatura e também o valor variável de acordo com o tempo de utilização do serviço ou por franquia de minutos.

Frisa-se que este raciocínio decorre de uma constatação simples, mas que se consubstancia na premissa fundamental da exegese aqui demonstrada, isto é, que a cobrança mensal e continuada, a título de assinatura (no caso em tela, o Serviço Móvel Pessoal - SMP), com ou sem franquia, não é atividade preparatória, nem autônoma e isolada do próprio serviço de comunicação; tratando-se, portanto, de parcela integrante do preço do serviço de telecomunicação.

Ora, se a base de cálculo do ICMS, no caso das prestações de serviços de telecomunicações, é o preço do serviço, é lúcido inferir que esta base será o valor total pago pelo usuário para dispor do referido serviço, independentemente da composição do custo do serviço.

Então, é evidente que no valor total pago pelo serviço, entre outras parcelas, também estará incluída a parcela relativa à assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal.

De se ressaltar que este entendimento está em perfeita harmonia com o sistema normativo nacional, sem embargo, obviamente, as eventuais posições doutrinárias em contrário. Dentre as quais, cita-se aquela em que se discute, à luz do texto Constitucional, o sentido e alcance da expressão serviço de comunicação do art. 155, II. Aliás, é sabido, entre especialistas, que foi reconhecida pela totalidade dos Ministros do STF a existência de repercussão geral dessa questão.

É bom registrar também que não há qualquer norma individual e concreta a obstaculizar a aplicação da Lei Estadual consoante o entendimento acima explicitado.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação é o preço do serviço, incluindo-se nele todos os valores cobrados a título de assinatura e pelo tempo (fixo ou variável) de utilização do respectivo serviço.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)