CONSULTA 13/2016

EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. NOS TERMOS DO ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA COM A IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS, QUE DEVEM SER DESCRITOS DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL SUA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO. A IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM A COR SERÁ NECESSÁRIA SE ESTE FOR CRITÉRIO DE ALTERAÇÃO DE SUA TRIBUTAÇÃO, CODIFICAÇÃO OU CONTROLE DE ESTOQUE.

Publicada na Pe/SEF em 10.02.16

Da Consulta

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, atuando na importação e comercialização de mercadoria, propôs consulta acerca dos procedimentos a serem adotados nas saídas de mercadorias que realiza.

Informa que seus "clientes estão solicitando que a empresa forneça suas mercadorias de forma agrupada, sem determinação específica das cores, e sim somente a quantidade total das mercadorias". A entrada de mercadorias em seu estabelecimento, na importação, ocorre de forma a separar as mercadorias por tamanho e cor.

Contudo, os destinatários desejam adquirir as mercadorias sem a discriminação item por item, cor por cor, entendendo que quando não se tem alteração da quantidade, nem da NCM, ou tributação da mercadoria, a mesma pode ser agrupada por quantidades, evitando assim uma emissão massiva de documentos fiscais com um nível de detalhamento desnecessário. 

Alega que o Anexo 5, art. 36 Inciso IV, alínea "b", determina que no quadro referente à identificação dos produtos na Nota Fiscal deverá haver somente a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

Questiona se "é possível a revenda destas mercadorias de forma agrupada sem a identificação distinta de 'cor por cor' de cada mercadoria indicada no documento fiscal de venda?

E, sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, a empresa "pode emitir Nota Fiscal com CFOP 5.949 sem destaque de ICMS para baixa destes itens individuais, emitir uma Nota Fiscal de Entrada CFOP 1.949 também sem destaque de ICMS para dar entrada no estoque como uma reclassificação de mercadorias?"

É o relatório.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 5, art. 36, inc. IV.

Fundamentação

Com razão a consulente, quanto à desnecessidade de separação das mercadorias e descrição individualizada, por cor, excetuadas as hipóteses em que o critério "cor" modifique a tributação da mercadoria (como na hipótese de o preço variar de acordo com a cor do produto), o critério "cor" seja utilizado para o controle de estoques, ou que o estabelecimento adote código para identificação do produto, individualizando as mercadorias por cor.

O Regulamento do ICMS, em seu Anexo 5, ao trata da emissão da nota fiscal, determina:

Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

(...)

IV - no quadro Dados do Produto:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso;

(...).

Portanto, não há necessidade de identificação das mercadorias, individualizadas por cor.

Todavia, adotando o contribuinte código de identificação dos produtos, e que utilize como critério para a individualização a cor dos produtos, estes deverão ser separados segundo este critério.

Ademais, se o contribuinte distinguiu, para fins de controle de estoque, as mercadorias por cor, deverá emitir o documento fiscal de saída respeitando esta individualização, de forma a permitir o controle de estoque de mercadorias.

Ainda, alterando-se a tributação do produto de acordo com o critério "cor", como no caso do preço do produto variar de acordo com a cor, fato comum na indústria têxtil, pois pressupõe ciclo adicional do processo industrial (tingimento dos produtos), deverá adotar-se a individualização dos produtos por "cor".

Eventuais ajustes de controle de estoque não ensejam a emissão de documento fiscal, uma vez que não se trata de fato gerador do imposto, nem de hipótese para a qual prevista a emissão de documento fiscal. Trata-se de ajuste na escrita contábil, procedimento interno da empresa, para o qual não prevista a emissão de documento fiscal.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC, os produtos devem ser descritos de forma que seja possível a sua perfeita identificação. A identificação dos produtos, todavia, deve ser individualizada por cor se adotado código de identificação dos produtos levando em consideração este critério, se houver alteração da tributação a depender do critério cor do produto ou se a individualização dos estoques do contribuinte levar em consideração o critério da cor dos produtos.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)