CONSULTA 08/2016

EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC ABRANGE AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES CLASSIFICADAS NA NCM/SH 8716.90.90, COM BASE NA REDAÇÃO DO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 10.02.16

Da Consulta

Narra o consulente que é pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e que atua na fabricação e comercialização de peças, partes, componentes e acessórios para reboques e semirreboques de uso rodoviário.

Dentre as mercadorias que comercializa com adquirentes estabelecidos em Santa Catarina estão para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta, exclusivos para uso em reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH.

Diante disso, vem perante essa Comissão perguntar se as operações com as mercadorias acima descritas estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Informa, por fim, que o Estado do Rio Grande do Sul não é signatário do Protocolo ICMS 97/10, que previu a aplicação da substituição tributária para "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores", reproduzido no item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC e, assim, caso as mercadorias em análise estejam em substituição tributária por força deste item 101, se está obrigado à retenção e ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

Legislação

Código de Trânsito Brasileiro, art. 4º e Anexo I.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 20 e art. 113.

Fundamentação

O artigo 4º e excertos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dá o conceito de reboque e semirreboque:

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

Com base na legislação acima transcrita, nota-se que, por definição, reboques e semirreboques não são veículos autopropulsados. São, antes, veículos que devem ser engatados ou apoiados em veículos autopropulsados.  Essa característica, numa análise perfunctória, pode gerar dúvida quanto à sujeição das operações com peças, componentes e acessórios destes veículos à substituição tributária, haja vista que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados:

Seção XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Ocorre que o §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como sendo de uso especificamente automotivo:

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Quando o inciso I do §3º acima transcrito menciona veículos automotores e o inciso II menciona veículos, percebe-se tratar-se de categorias diferentes. Enquanto aquele cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, este cuida de incluir partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças.

Assim, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios.

Como visto inicialmente, reboques e semirreboques, embora não sejam veículos autopropulsados, são veículos agrícolas ou rodoviários, logo, por força do §3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, suas partes e peças estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Resta verificar se para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta, exclusivos para uso em reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH, estão previstos na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC como inclusos na substituição tributária.

O item 75 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS catarinense prevê:

Item

Descrição

NCM/SH

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

 

 

 

Este item somente abarca os engates para reboques e semirreboques, não alcançando para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques. No entanto, o item 101 desta mesma seção inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores:

Item

Descrição

NCM/SH

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores

-

A conclusão a que se chega é que, muito embora os para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques não estejam previstos no item 75 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, essas mesmas partes e peças estão previstas como inclusas na substituição tributária no item 101 desta mesma seção.

Essa Comissão já analisou a questão através das Consultas de nº 66/12 e 7/2014, chegando a idêntica conclusão:

Consulta nº 066/12:

EMENTA: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101.

Consulta nº 7/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS.

Por fim, questiona o consulente se o remetente da mercadoria, estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, está obrigado à retenção e ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com adquirentes estabelecidos em Santa Catarina nas operações com para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta de uso exclusivo em reboques e semirreboques, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH.

O Estado do Rio Grande do Sul é signatário, juntamente com Santa Catarina, do Protocolo ICMS nº 41/08. Este protocolo não prevê a inclusão na sistemática da substituição tributária de outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores reproduzido no item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC. Esta previsão consta somente no Protocolo ICMS nº 97/2010, no qual houve adesão de Santa Catarina através do Protocolo ICMS nº 205/10.

Conforme outrora afirmado, os para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques, classificados na NCM/SH 8716.90.90 estão incluídos na substituição tributária em Santa Catarina com base no item 101 da Seção XXXV do Anexo 1, que por sua vez, tem como base o Protocolo ICMS 97/2010.

Conclui-se, portanto, que não há protocolo firmado entre os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina dando extraterritorialidade à legislação estadual catarinense que obriga ao remetente estabelecido naquele Estado a efetuar retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques, classificados na NCM/SH 8716.90.90, com destino a Santa Catarina.

Diante disso, o destinatário destas operações, estabelecido em Santa Catarina, com base no art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária:

Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou

II - até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.

Cabe esclarecer ao consulente que muito embora não exista protocolo firmado entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul que o obrigue a reter o ICMS devido por substituição tributária nas remessas para este Estado de partes, peças e acessórios de reboques e semirreboques, com base no §2º do artigo 20 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS catarinense, poderá solicitar inscrição como substituto tributário em tais operações.

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC e do item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, todas as operações com partes, peças, componentes e acessórios de reboques e semirreboques estão sujeitas à substituição tributária e que nas operações com estas mercadorias, iniciadas no Estado do Rio Grande do Sul, fica o destinatário, estabelecido neste Estado, responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)