CONSULTA 07/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFORME ART. 12, I, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, NÃO SE SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA AS TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS ENTRE ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO ESTADO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA CATARINENSE DE LÂMPADAS, REATOR E "STARTER", DEVENDO O ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO RETER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO EFETUAR OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA PESSOA DIVERSA.

Publicada na Pe/SEF em 10.02.16

Da Consulta

Narra o consulente que é pessoa jurídica estabelecida no Estado de Santa Catarina e que se dedica à atividade de comércio atacadista de materiais elétricos, com predominância de lâmpadas.

Na consecução do seu objeto social, o estabelecimento fluminense do consulente importa lâmpadas, classificadas nas posições NCM/SH 8539, 8540, bem como reatores e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, os quais são transferidos para o estabelecimento do consulente.

Nesse cenário, considerando que: (i) o Protocolo ICM nº 17/85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpadas, encontra-se em vigor, e que sua cláusula primeira, §1º, excepciona a retenção por substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos de empresa industrial; e (ii) o Convênio ICMS nº 81/93 foi internalizado pelo Estado do Rio de Janeiro (origem) e de Santa Catarina (destino), nos termos do art. 12, I do Anexo 3 do RICMS/SC, o consulente acredita que, para a operação pretendida, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado quando da saída destas mercadorias do estabelecimento catarinense para pessoa jurídica diversa.

Vem perante esta Comissão questionar se, em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária prevista no Protocolo ICM nº 17/85 e no art. 136 do Anexo 3 do RICMS/SC, está correta a interpretação de que no caso de transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sendo o remetente importador e o destinatário atacadista (não varejista), a retenção do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada pelo estabelecimento catarinense (destinatário). E, caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, questiona se a referida retenção do ICMS-ST deverá ser efetuada na saída para estabelecimento de empresa diversa.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 12, inciso I e art. 136.

Fundamentação

O artigo 136 do Anexo 3 do RICMS/SC, inclui no regime de substituição tributária as operações com lâmpadas, reator e "starter" nos seguintes termos:

Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

O Convênio ICMS nº 81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, e prevê no inciso II de sua cláusula quinta que:

Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.

Previsão esta que foi internalizada na legislação catarinense através do inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC:

Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

O inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC acima transcrito cria exceção à regra geral de aplicação da substituição tributária nas operações realizadas entre contribuintes, excetuando da aplicação da substituição tributária as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Ocorre que essa regra de exceção geral contém regra de exceção particular, a qual excetua da exceção geral a hipótese em que o destinatário das mercadorias remetidas em transferência atua no varejo.

A exceção à aplicação da substituição tributária nas operações de transferência entre estabelecimentos, prevista no inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC, somente é aplicável para empresas que não atuam no varejo. Caso o destinatário das operações de transferência atue no varejo, ocorre exceção particular à exceção geral, fazendo incidir a regra geral de aplicação da substituição tributária nas operações em comento.

O consulente, conforme informa em sua petição, é estabelecimento que se dedica ao comércio atacadista (não varejista), de modo que lhe é aplicável a exceção contida no inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC. Assim, nas transferências efetuadas entre o estabelecimento fluminense (importador) e o estabelecimento catarinense (atacadista) não incidirá a substituição tributária, devendo o contribuinte estabelecido neste Estado reter o imposto devido por substituição tributária quando efetuar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa.

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que não se sujeita à substituição tributária as transferências efetuadas entre o estabelecimento fluminense (importador) e o estabelecimento catarinense (atacadista) de lâmpadas, reator e "starter", devendo o contribuinte estabelecido neste Estado reter o imposto devido por substituição tributária quando efetuar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                       Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                      Secretário(a) Executivo(a)