CONSULTA 03/2016

EMENTA: ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NAS PRESTAÇÕES INICIADAS E CONCLUÍDAS DENTRO DO TERRITÓRIO CATARINENSE (EMBARQUE EM PORTOS CATARINENSES PARA CABOTAGEM ) APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 17%, EX VI DO ART. 19, I DA LEI Nº 10.297/96, INDEPENDENTEMENTE DE O ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS ESTAR LOCALIZADO NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA.

Publicada na Pe/SEF em 10.02.16

Da Consulta

A consulente é empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga devidamente inscrita no CCICMS-SC. Informa que concentra sua atividade na movimentação de cargas conteinerizadas [sic] para clientes que escoam sua produção através dos portos catarinenses (exportação ou cabotagem).

Aduz que essas prestações de serviços têm como tomadores contribuintes inscritos no CCICMS no Estado de SC, e os destinatários das mercadorias localizam-se em outras unidades da Federação. Destaca ainda que o recebedor da carga, para transbordo em navios mercantes, está localizado em portos catarinenses. Destaca que entende, de acordo com a Copat. 041/06, que a alíquota aplicável a esse tipo de prestação seja a interestadual.

Por fim indaga qual a alíquota a ser destacada no documento Fiscal (CT-e) nas prestações em que: 1) Remetente: Expedidor do Produto localiza-se em cidade de SC; 2) Destinatário: Comprador do Produto localiza-se no Estado do Ceará; e o 3) Recebedor e a Administração do Porto de São Francisco / SC.

As condições de admissibilidade do processo foram analisadas pela Gerência Regional. Já o GESTRAN entende que no caso deve ser utilizada a alíquota interna de 17%, visto que a cada novo início de prestação há nova incidência do imposto com a tributação específica do trecho em análise.

É o relatório.

Legislação

Lei nº 10.297/96, art. 19, I.

Fundamentação

Principia-se destacando que no liame fático descrito na exordial há dois fatos geradores distintos:

a) a operação relativa à circulação da mercadoria e

b) a prestação de serviço de transporte referente a esta mercadoria.

No primeiro caso, temos uma obrigação de dar; no segundo a obrigação é de fazer. Esses fatos são distintos e não se comunicam, de modo que um não implica no outro. Ou seja, o tratamento tributário do transporte é distinto do tratamento da coisa transportada.

A prestação de serviço de transporte pode ser tributada e a coisa transportada não o ser; ou a coisa transportada pode ser tributada e o transporte não o ser; ou ainda, pode ser tributada, tanto a coisa quanto a prestação de serviço de transporte. Em assim sendo, as regras matrizes de incidência tributária devem ser construídas a partir de normas prescritivas distintas.

Quanto à operação de circulação de mercadoria, tem-se que, no caso descrito, esta se dá entre o vendedor (remetente catarinense) e um adquirente (destinatário localizado em outro Estado). Ou seja, trata-se de negócio mercantil (obrigação de dar) tendente a transferir a propriedade da mercadoria para um sujeito localizado em outra unidade da federação. Daí porque designar-se operação interestadual.

Já a prestação de serviço de transporte relativa ao caso em tela, pelo que descreve a consulente, não consiste em contrato intermodal para realizar o transporte das mercadorias do endereço (inicial) do remetente até o endereço (final) do adquirente localizado noutro estado.

Pelo que se verifica, a consulente é contratada para transportar as mercadorias do endereço do vendedor (remente catarinense) até o porto de embarque, que também está localizado neste Estado. Ou seja, tem-se um negócio mercantil (obrigação de fazer) que consiste numa prestação de serviço de transporte referente apenas ao trecho rodoviário, o qual se adimple totalmente dentro do estado catarinense, portanto, uma prestação interna.

Sendo uma prestação interna, aplicar-se-á ao caso o disposto no art. 19, I, da Lei nº 10.297/96. Verbi:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento),

É nesse sentido o entendimento desta Comissão. Mutatis mutandis constata-se isso na Consulta 08/2004:

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: Tratando-se de prestação do serviço de transporte iniciado e concluído dentro do território catarinense (embarque em porto catarinense para navegação de cabotagem) deve ser utilizada a alíquota interna de 17%, independentemente de o adquirente das mercadorias transportadas estar localizado noutro estado da Federação.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)