CONSULTA 01/2016

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES. O ICMS DIFERIDO NA SAÍDA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

Publicada na Pe/SEF em 10.02.16

Da Consulta

Informa a consulente que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional. Adquire madeira em toras diretamente de produtor ou de empresa agropecuária, com ICMS diferido. Pergunta se deverá sempre recolher o ICMS diferido, independentemente de incidir o imposto na saída subsequente.

A consulta não foi informada pela repartição fazendária de origem, na forma prevista pelo § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984.

Legislação

Lei Complementar 123/2006, art. 13, VII, § 1º, XIII, "a";

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 1º, § 2º, I, e 4º, II.

Fundamentação

A consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e portanto está sujeita ao disposto na Lei Complementar 123/2006. O art. 13, VII, do referido pergaminho dispõe que o ICMS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente, juntamente com outros impostos e contribuições, federais e municipais, em documento único de arrecadação.

Contudo, o § 1º, XIII, "a", do mesmo artigo, exclui do regime do Simples Nacional, submetendo-o à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, o ICMS devido (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014):

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas dágua; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

Dispõe o art. 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. No magistério de Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 211), "a norma jurídica da substituição tributária se traduz exatamente na proposição de que o devedor tributário consignado na consequência normativa é diverso da pessoa que na hipótese da norma é nominada (aspecto pessoal da hipótese de incidência)".

Esta Comissão já enfrentou a questão proposta na resposta à Consulta 131/2014, assim ementada:

ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS).

Em situação idêntica à da presente consulta, a Comissão manteve o mesmo entendimento. É o caso da resposta à Consulta 46/2015 que traz a seguinte ementa:

ICMS. ENTRADA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

Da fundamentação da resposta acima, destacamos o seguinte trecho:

O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte.

Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso.

Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido posicionamento do STF no AgrReg AI 855557: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AgrReg. no Agravo Instrumento 855.557 SANTA CATARINA, Rel.Min. Carmen Lúcia)".

No caso exposto pela consulente há que se ponderar inicialmente se aplicável o diferimento previsto no Art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX ou o previsto no Art. 4º., inciso II do referido Anexo.

Determina o Art. 8º do Anexo 3: "Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:  IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. E o § 1 do referido dispositivo legal expressamente exclui da sistemática as saídas destinadas a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional: § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional".

Por outro lado, trata o Art. 4º, Inciso II do Anexo 3 do diferimento do ICMS nas saídas de estabelecimentos agropecuários: "O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

II- carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;(...)".

Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas de toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional.

Sendo o destinatário enquadrado no Simples Nacional, deverá o mesmo recolher na condição de substituto tributário, o ICMS devido pela operação antecedente (diferimento) ou estará o imposto devido nesta etapa subsumido na etapa subsequente?

No caso exposto pela consulente trata-se de recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (pelas operações anteriores) e que, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, não está abrangido pelo recolhimento mensal devido no Simples Nacional. Determina o § 1º do referido artigo (na redação vigente): O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;(...).

A partir de janeiro de 2016 entrará em vigor a nova redação do dispositivo legal, deixando explícita a exclusão do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações antecedentes (diferimento): XIII - ICMS devido: (...) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;(...).

Portanto, o recolhimento pela sistemática do Simples Nacional não abrange o ICMS devido pelo substituto tributário, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Embora a operação realizada pela empresa enquadrada no Simples Nacional seja operação tributada pelo ICMS, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário não está subsumida na operação realizada pelo  substituto, pois a tributação pelo Simples Nacional é regime especial de apuração, não estando subsumido o tributo devido na operação anterior na realizada pelo destinatário enquadrado no Simples.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, deverá ser recolhido pelo destinatário, na condição de substituto tributário.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA              Secretário(a) Executivo(a)