CONSULTA 88/2015

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINANDO MERCADORIA AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

1. A substituição tributária não afasta a exigência do diferencial de alíquota e vice versa, incidindo ambas as regras simultaneamente.

2. Será devido o ICMS-ST à Santa Catarina se forem atendidas cumulativamente as seguintes condições:

a) previsão específica na legislação tributária catarinense em relação à mercadoria;

b) protocolo ou convênio celebrado entre Santa Catarina e o Estado de origem da mercadoria, reconhecendo efeito extraterritorial à legislação catarinense; e

c) o remetente recebeu a mercadoria já com o ICMS retido por substituição tributária, caso em que o remetente deve proceder ao ressarcimento do imposto retido e realizar nova retenção a favor de Santa Catarina.

3. Contudo, se a condição de substituto for recair sobre o próprio remetente, como não existe operação subsequente, praticada por comerciante varejista, em território catarinense, fica afastada a exigência de ICMS no regime de substituição tributária.

4. O cálculo do diferencial de alíquotas deverá considerar a tributação efetiva da mercadoria nas operações internas do Estado de destino, como é o caso da redução da base de cálculo.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.15

 

Da Consulta

A consulente identifica-se como contribuinte do Estado do Paraná. Informa que realiza vendas de produto para uso e consumo ou para integração ao ativo permanente, classificado na NCM no código 8544.70.10.

Cita como dispositivo objeto da consulta, o art. 7º, VII, do RICMS-SC (redução de base de cálculo) e o Anexo 1, Seção XIX, item 194.

Em vista da redução de 29,412% vigente para o produto nas operações internas em Santa Catarina, o que corresponde a uma tributação efetiva de 12%, pergunta se é devido o ICMS/ST, nas vendas com destino a este Estado.

 

Legislação

CF, art. 155, § 2º, VII e VIII, na redação dada pela EC 87/2015;

RICMS-SC, Anexo 1, Seção XIX, item 149; Anexo 2, art. 7º, VII, Anexo 13, art. 11.

 

Fundamentação

Preliminarmente, o ICMS é imposto de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, conforme disposto na Constituição Federal, art. 155, II. Ou seja, cada Estado-membro legisla sobre as operações de circulação de mercadorias e serviços ocorridos em seus respectivos territórios, observado o disposto na Lei Complementar federal 87/1996 que dispõe sobre normas gerais, como previsto na Constituição Federal, art. 146, III.

Substituição tributária:

Conforme art. 6º da referida lei complementar, lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo seu pagamento, na condição de substituto tributário. No entanto, dispõe o § 2º do mesmo artigo que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, nos termos do art. 8º, II, em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (i) o valor da operação própria do substituto tributário; (ii) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador; e (iii) a margem de valor agregado relativa às operações ou prestações subsequentes. Nesse caso, o valor a ser pago por substituição tributária, conforme disposto no § 5º, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

No caso de operações interestaduais, entretanto, a adoção do regime de substituição tributária dependerá, a teor do art. 9º, de acordo específico celebrado entre os Estados interessados.

No que concerne ao momento em que se considera ocorrido o fato gerador do imposto, dispõe o art. 12, I, da mesma lei complementar, que é na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

Em síntese, a cobrança do ICMS rege-se pela legislação do Estado-membro onde ocorrido o respectivo fato gerador que, na hipótese de operação interestadual, é o Estado de origem da mercadoria. Aplica-se a legislação do Estado de destino nos casos de:

(i) substituição tributária, em que o substituto, mesmo situado no Estado de origem, torna-se contribuinte do Estado de destino, na medida em que acordo entre os Estados interessados lhe reconheça efeito extraterritorial;

(ii) ser devido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

A legislação catarinense prevê redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com equipamentos de informática, automação e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, correspondente a vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento o que corresponde a uma tributação efetiva de 12% (art. 7º, VII, do Anexo 2). A Seção XIX, por sua vez, contempla no item 194, "cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico", classificado na NBM no código 8544.70.10. Portanto, o produto comercializado pela consulente beneficia-se da mencionada redução da base de cálculo.

Para que a mercadoria remetida pela consulente para consumidor catarinense (uso e consumo do estabelecimento ou integração ao ativo fixo) submeta-se ao regime de substituição tributária, é necessário que exista (i) previsão específica na legislação tributária catarinense e (ii) protocolo ou convênio entre Santa Catarina e o Estado de origem prevendo aplicação extraterritorial da lei catarinense.

Contudo, nos termos do art. 11 do Anexo 13 do RICMS-SC, "será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista". Abrem-se então duas possibilidades: (i) o remetente recebeu as mercadorias já com o ICMS retido por substituição tributária e (ii) o remetente seria o substituto.

No primeiro caso, se o ICMS-ST foi retido a favor do Estado do Paraná, o remetente deve proceder ao ressarcimento do imposto retido e realizar nova retenção a favor de Santa Catarina. No segundo caso, como não existe operação subsequente, praticada por comerciante varejista, em território catarinense, fica afastada a exigência de ICMS no regime de substituição tributária.

Diferencial de alíquotas:

A matéria foi disciplinada pelos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de modo que as operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, seria adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto, e a alíquota interna, quando o destinatário não fosse contribuinte dele. No primeiro caso, caberia ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à interestadual.

Contudo, a Emenda Constitucional 87, de 2015, deu nova redação aos incisos VII e VIII, com o seguinte teor:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; 

  Então, em qualquer caso a mercadoria passa a ser tributada pela alíquota interestadual, cabendo a diferença entre as alíquotas ao Estado de destino.

Mas, deverá a redução de base de cálculo ser considerada no cálculo da diferença de alíquotas?

Esta Comissão respondeu afirmativamente na resposta à Consulta 12, de 2015:

Ementa: ICMS. A redução da base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC:

.......

5. Deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao seu uso e consumo, de modo que, se a carga tributária interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, não haverá imposto a ser recolhido.

A resposta à Consulta acima não foi afetada pela nova redação dos incisos VII e VIII dada pela EC 87/2015, pois não está em jogo qual o Estado que se beneficia do diferencial de alíquota, mas simplesmente o seu cálculo. Como situações semelhantes pedem soluções semelhantes, devemos concluir que a redução da base de cálculo, também no caso presente, deve ser considerada no cálculo da diferença de alíquotas. 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) Será devido o ICMS-ST à Santa Catarina se forem atendidas cumulativamente as seguintes condições: (i) previsão específica na legislação tributária catarinense em relação à mercadoria, (ii) protocolo ou convênio celebrado entre Santa Catarina e o Estado de origem da mercadoria, reconhecendo efeito extraterritorial à legislação catarinense e (iii) o remetente recebeu a mercadoria com o ICMS retido por substituição tributária, caso em que o remetente deve proceder ao ressarcimento do imposto retido e realizar nova retenção a favor de Santa Catarina.

b) Contudo, se a condição de substituto for recair sobre o próprio remetente, como não existe operação subsequente, praticada por comerciante varejista, em território catarinense, fica afastada a exigência de ICMS no regime de substituição tributária.

c) O cálculo do diferencial de alíquotas deverá considerar a tributação efetiva da mercadoria nas operações internas do Estado de destino, como é o caso da redução da base de cálculo.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)