CONSULTA 87/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "AÇÚCAR DE COCO", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1702.90.00 DA NCM/SH, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 209 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.  

Publicada na Pe/SEF em 09.11.15

 

Da Consulta

Narra o consulente que atua no setor atacadista e, dentre outros produtos, comercializa "açúcar de coco", classificado no código 1702.90.00 da NCM/SH. Informa, ainda, que vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária nestas operações, com base no disposto no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC e na Seção XLI do Anexo 1 do mesmo regulamento.

No entanto, apresenta dúvida quanto à sujeição destas operações à sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária, haja vista que, muito embora o item 3.2 da Seção XLI do Anexo 1 mencione o código 1702.90.00, em sua redação consta: "preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg".

Não havendo sujeição à substituição tributária, questiona se poderá se ressarcir do valor recolhido a título de substituição tributária sobre as mercadorias em estoque e, sendo positiva a resposta, se poderá atualizar monetariamente o valor.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI e Anexo 3, art. 209.  

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

 

O item 3.2 da Seção XLI do Anexo 1, combinado com o art. 209 do Anexo 3, tratam de incluir na substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 1702.90.00 da NCM/SH.

Porém, como inicialmente afirmado, para que as operações com determinada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária não basta indicação da respectiva posição NCM/SH no dispositivo legal, devendo haver correlação, também, com a descrição contida na legislação. Seguindo essa orientação, podemos observar que o item "3" da Seção XLI, trata de "laticínios e matinais", e, além disso, o subitem "3.2", embora cite o código 1702.90.00 da NCM/SH, não faz menção a "açúcar de coco":

 

3. Laticínios e matinais

Item

Código NCM/SH

Descrição

3.2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

 

 

 

 


O item 11.13 desta mesma seção XLI, que inclui operações com açúcar na substituição tributária, trata somente dos açúcares classificados nas subposições 1701.1 e 1701.99, não abrangendo a posição NCM em análise. Ademais, a posição 1701 da NCM/SH cuida de açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, não abarcando açúcares de fruta, insertas na posição 1702.

Evidenciado que o "açúcar de coco" não está submetido ao regime de substituição tributária, resta analisar o procedimento que o consulente deverá adotar em relação a estas mercadorias que se encontram em seu estoque.

Considerando-se, portanto, que a mercadoria em análise não está sujeita ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, ocorrerá a incidência do ICMS no momento da saída de tais mercadorias de seu estabelecimento. Quanto ao ICMS próprio, o contribuinte poderá efetuar o crédito extemporâneo relativo às mercadorias em estoque, observando o disposto nos artigos 29 a 33 do RICMS/SC, especialmente o prazo do art. 32 do RICMS/SC, sem, contudo, aplicação de atualização monetária, por inexistência de previsão legal nesse sentido, por se tratar, como fartamente decidido pelos Tribunais Superiores, de crédito meramente escritural. No que toca os recolhimentos efetuados pelo consulente quando da aquisição destas mercadorias - julgando-se responsável tributário, com base no art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC - que ainda se encontram em seu estoque, caracterizam-se, em tese, como recolhimento indevido. No entanto, essa Comissão não tem competência para analisar pedido de restituição de indébito tributário, devendo o contribuinte seguir a Orientação Interna DIAT nº 03/2014, que prevê em seu item 1.1 que "o pedido (de restituição) será feito pelo interessado eletronicamente ou em formulário próprio obtido na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF".

Por fim, cabe indicar ao consulente, ainda, os procedimentos que deve adotar relativos àsmercadorias que já foram comercializadas. Com base no §2º do art. 152-D do Regulamento de Normas Gerais em Direito Tributário, que dá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos, e buscando dar efetividade ao previsto nos incisos I e II do caput deste mesmo artigo, em relação às mercadorias que já tenham saído do estabelecimento do consulente, deverá verificar se a base de cálculo "presumida", para fins de cálculo do ICMS-ST, equiparou-se à base de cálculo efetiva da operação de saída. Caso a base de cálculo efetiva tenha sido menor que a base de cálculo "presumida", sugere-se que efetue denúncia espontânea da diferença verificada.  

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com açúcar de coco, classificado no código 1702.90.00 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)