CONSULTA 80/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. As operações com "xampu de uso animal" e "loção desodorante de uso animal", classificados no código 3307.90.00 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, por não se caracterizarem como artigos de higiene pessoal.

2. As operações com "lava auto com silicone" e "lava auto com cera", classificados, respectivamente, nos códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 230 do Anexo 3 do RICMS/SC, por se caracterizarem como produtos de limpeza.  

Publicada na Pe/SEF em 09.11.15

 

Da Consulta

Narra o consulente que é empresa estabelecida no Estado do Paraná, com inscrição como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina e que realiza operações com as seguintes mercadorias com estabelecimentos catarinenses:

NCM 3307.90.00 - Xampu específico para animal;

NCM 3307.90.00 - Loção desodorante animal;

NCM 3402.20.00 - Lava autos com silicone;

NCM 3402.11.30 - Lava autos com cera.

Vem perante essa Comissão questionar se as mercadorias acima descritas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, formulando as seguintes questões:

Em relação aos produtos "xampu de uso animal" e "loção desodorante de uso animal", classificados no código 3307.90.00 da NCM/SH:

a. para estes produtos a empresa deve destacar o ICMS substituição tributária para o Estado de Santa Catarina?

b. caso seja (sic) substituição tributária qual a alíquota utilizada para multiplicar sobre a base de cálculo da mesma. 17% ou 25%?

c. caso não seja (sic) substituição tributária o cliente poderá apropriar os 12% da operação própria?

Em relação aos produtos "lava auto com silicone" e "lava auto com cera", classificados, respectivamente, nos códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH:

a. há distinção entre produto de limpeza para uso automotivo com os produtos relacionados na Seção L, Anexo 1 do RICMS/SC?

b. esses produtos automotivos citados, estão enquadrados no regime de substituição tributária de acordo com o RICMS/SC?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e seguintes; Anexo 1, Seção XLIV e L; Anexo 3, artigos 113, 124 e 230.  

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se ocorrer essa dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

 

O item 29 da Seção XLIV do Anexo 1, combinado com o art. 124 do Anexo 3, tratam de incluir na substituição tributária as operações com outros produtos de perfumaria ou de toucador, classificados na posição NCM/SH 3307.90.00.

Consultando as notas explicativas da posição 33.07 da NCM, podemos verificar que inexiste diferenciação, para fins de classificação fiscal, entre xampus e desodorantes de uso humano e de uso animal:

3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

 

Tanto assim, que a Receita Federal do Brasil, através da Consulta nº 8, de 20.08.2014, classificou xampus de uso animal na posição 3307.90.00 da NCM/SH:

Solução de Consulta nº 8 de 20 de Agosto de 2014

Assunto: Classificação de Mercadorias 

EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Xampu para pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 5.000 ml. 

 

No entanto, como inicialmente afirmado, para que as operações com determinada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária não basta indicação da respectiva posição NCM no dispositivo legal, devendo haver correlação, também, com a descrição contida na legislação. Seguindo essa orientação, podemos observar que caput o artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC limita a substituição tributária aos produtos de higiene pessoal:

Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

 

O adjetivo "pessoal" refere-se àquilo que é relativo à pessoa, limitando, portanto, o alcance do substantivo "artigos de higiene", restando excluídos os artigos de higiene animal da hipótese de sujeição à substituição tributária.

Verifique-se, por fim, que não há ambiguidade na finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Os xampus e loções desodorantes em análise são de uso exclusivo animal. Não são comercializados indistintamente para uso pessoal ou animal, o que, evidentemente, afetaria a conclusão a que se chega.

A mesma técnica interpretativa pode ser utilizada para a solução da questão trazida pelo consulente relativa aos produtos de limpeza de uso automotivo classificados nas posições 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH. O artigo 113 do Anexo 3 inclui na substituição tributária as operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo:

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

 

Não consta nominalmente nos itens componentes da lista trazida pela Seção XXXV do Anexo 1 os códigos 3402.20.00 e 3402.11.30. No entanto, o item 101 da referida lista acaba por incluir na substituição tributária "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores".

Ora, o produto de limpeza, ainda que de uso especificamente automotivo, não se caracteriza como sendo peça, parte ou acessório de veículo automotor, de modo que não se encontra sujeito à substituição tributária por força deste artigo 113.

Ocorre que o art. 230 do mesmo Anexo 3, inclui na substituição tributária as operações com produtos de limpeza relacionados na Seção L do Anexo 1, sendo que nesta seção consta, especificamente, nos itens 4 e 6, os códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH como insertos no instituto:

 

Item

NCM

Descrição

4

3401.20.90 e 3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido

6

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente nos seguintes termos:

Em relação aos produtos "xampu de uso animal" e "loção desodorante de uso animal", classificados no código 3307.90.00 da NCM/SH:

a. para estes produtos a empresa deve destacar o ICMS substituição tributária para o Estado de Santa Catarina? Não. Somente estão no regime de substituição tributária os artigos de higiene pessoal.

b. caso seja (sic) substituição tributária qual a alíquota utilizada para multiplicar sobre a base de cálculo da mesma. 17% ou 25%? Prejudicada.

c. caso não seja (sic) substituição tributária o cliente poderá apropriar os 12% da operação própria?O adquirente da mercadoria, para fins de crédito do imposto destacado no documento fiscal, deverá seguir as disposições constantes nos artigos 29 e seguintes do RICMS/SC.

Em relação aos produtos "lava auto com silicone" e "lava auto com cera", classificados, respectivamente, nos códigos 3402.20.00 e 3402.11.30 da NCM/SH:

a. há distinção entre produto de limpeza para uso automotivo com os produtos relacionados na Seção L, Anexo 1 do RICMS/SC? Os produtos de limpeza, objeto da presente consulta, ainda que de uso especificamente automotivo, não são caracterizados como partes, peças, componentes e acessórios automotivos.

b. esses produtos automotivos citados, estão enquadrados no regime de substituição tributária de acordo com o RICMS/SC? Sim, conforme previsão do artigo 230 do Anexo 3 do RICMS/SC e itens 4 e 6 da Seção L do Anexo 1 do RICMS/SC.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.  



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)