CONSULTA 78/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "VARAL DE AÇO", CLASSIFICADA NA NCM/SH 7323.99.00, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 212, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.15

 

Da Consulta

A consulente, fabricante de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, vem a essa Comissão sanar dúvida quanto à sujeição ou não do item "varal de aço", classificado na NCM/SH 7323.99.00, ao regime da substituição tributária previsto no art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC.

Argumenta que a descrição das mercadorias que estão sujeitas ao regime, por força do dispositivo legal, não coincide exatamente com o artigo em questão, citando a NCM 7323 e 7323.9.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade.

É o relato.

 

Legislação

Art. 212, do Anexo 3 e Seção XLII, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 

Fundamentação

Para fins tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos num dos códigos da NCM/SH, de acordo com os critérios estabelecidos na TIPI. Em caso de dúvida, o consulente deve demandar esclarecimentos junto à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para tal finalidade.

Partindo da premissa de que a classificação informada está correta, passamos à análise da legislação. Para melhor visualização do tema, trazemos parte da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tarifa Externa Comum (TEC) editada pela Receita Federal, que exibe o item em questão.

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

7323.10.00

-              Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

18

7323.9

-              Outros:

 

7323.91.00

--             De ferro fundido, não esmaltados

18

7323.92.00

--             De ferro fundido, esmaltados

18

7323.93.00

--             De aço inoxidável

18

7323.94.00

--             De ferro ou aço, esmaltados

18

7323.99.00

--             Outros

18

 

Paralelamente, o art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC, disciplina que os artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, estão sujeitos à substituição tributária. O item cujo Capítulo, Posição e Subposição NCM/SH coincidem com aquele pertencente ao código informado pela consulente é o seguinte:

Lista de Artefatos de Uso Doméstico


Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

12

7323.9, 

7418 e 7615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64

 

Essa Comissão entende que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM/SH indicada.

Claro que nem todos os produtos classificados na Subposição 7323.9 da NCM estarão sujeitos à substituição tributária prevista no art. 212, Anexo 3, RICMS/SC, mas somente aqueles que se adequarem à descrição complementar realizada pela norma estadual.

Parece-nos evidente que a descrição normativa não alcança o produto "varal de aço", posto que não é um artigo para serviço de mesa ou de cozinha ou qualquer de suas partes. É um produto direcionado à secagem de roupas, geralmente instalado em lavanderias, áreas de serviço e áreas afins.

Diante da norma e da sistemática adotada por essa Comissão para resolver casos análogos, qual seja, a identidade entre código NCM e descrição normativa, entendo que a substituição tributária é inaplicável ao item "varal de aço" classificado na NCM/SH 7323.99.00.

 

Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, a mercadoria denominada "varal de aço", classificada na NCM/SH 7323.99.00, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC-01.



ROSIMEIRE CELESTINO ROSA
AFRE II - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)