CONSULTA 77/2015

EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CHÁ MATE TOSTADO É MODALIDADE DE BENEFICIAMENTO DA ERVA MATE. O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 12%, CONFORME RICMS/SC, ART. 26, III, "D" E ANEXO 1, SEÇÃO II, ITEM 4, POR SE TRATAR DE MERCADORIA DE CONSUMO POPULAR.

CONTUDO, A ERVA MATE BENEFICIADA, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, ESPÉCIES VEGETAIS OU AROMAS NATURAIS DEVE SER TRIBUTADA PELA ALÍQUOTA DE 17% POR NÃO ESTAR COMPREENDIDA ENTRE AS MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR, SEM PREJUÍZO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À CESTA BÁSICA.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.15

 

Da Consulta

Informa a consulente que produz chás (tisanas) para infusão, utilizando, como matéria-prima, produtos vegetais como capim cidreira, camomila, erva-doce, boldo, carqueja, frutas, entre outros. Entre os chás (tisanas) da linha mate, produz diversas variedades, como chá mate com canela, laranja, limão, pêssego, mate tostado e mate solúvel.

O chá mate tostado de 100g e 250g é composto exclusivamente erva mate beneficiada, que, ao invés de ser consumido numa cuia, o é na forma de infusão. Tanto a erva mate beneficiada para chimarrão quanto a erva mate beneficiada consumida como chás são classificadas na NCM sob o código 09030090. O produto que comercialmente é conhecido como chá mate tostado é fabricado a partir do beneficiamento da folha da erva mate, resultando no produto erva-mate beneficiada que dependendo da tela da peneira em que é passado vai ser consumido na forma de chá ou de chimarrão.

Segundo a portaria IBAMA Nº 118-N/92, a erva mate beneficiada consumida como chá é "passada" em peneiras de tela nº 8 a 20, enquanto a consumida em chimarrão é passada em peneiras de tela nº 14 a 50, dependendo do padrão a ser produzido. Ressalte-se que o consumo da erva mate beneficiada na forma de chimarrão é feito através de cuia e bomba e o consumo da erva mate beneficiada na forma de chá é feito através de infusão em água quente num recipiente como xícara ou copo.

Assim exposta a matéria, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

Considerando que o produto comercial conhecido como chá mate tostado é na verdade erva mate beneficiada, pergunta-se:

a) o produto apresentado comercialmente como chá mate tostado é uma espécie do gênero erva mate beneficiada?

b) sobre esse produto deve ser aplicada a alíquota do ICMS de 12% por se tratar da mercadoria de consumo popular erva mate beneficiada, conforme RICMS/SC, art. 26, III, "d" e Anexo I, Seção II, item 4?

A Gerência Regional, em suas informações, atesta que a consulta está de acordo com a legislação em vigor.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, "d"; Anexo 1, Seção II, item 4.

 

Fundamentação

A dúvida da consulente refere-se à inclusão de chá mate acrescido de outros sabores (capim cidreira, camomila, erva-doce, boldo, carqueja, frutas etc.) entre as mercadorias de consumo popular, sujeitas à alíquota de 12% nas operações internas, conforme art. 26, III, "d".

Preliminarmente, a legislação refere-se a erva mate beneficiada, não especificando a qual modalidade de beneficiamento se refere. Como tanto o chá mate como a erva-mate para chimarrão são beneficiamentos da erva mate, nas duas modalidades fica satisfeita a interpretação literal da legislação tributária excepcional, conforme critério adotado pelas Resoluções Normativas 29/2000 e 61/2008.

Também devemos distinguir entre os produtos da cesta básica e as mercadorias de consumo popular. Em alguns casos, como o presente, não há perfeita coincidência entre as duas situações.

As mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo 1, são tributadas pela alíquota de 12%, conforme art. 26, III, "d" do Regulamento do ICMS. A Seção II relaciona no item 4 a "erva mate beneficiada".

Já o tratamento tributário dos produtos da cesta básica rege-se pelo disposto no art. 11, I, do Anexo 2, ou seja: redução da base de cálculo do imposto em 41,667% das mercadorias que relaciona. A alínea "c" desse dispositivo refere-se a erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.

Então, a base de cálculo dos produtos da cesta básica deve ser reduzida de modo que a tributação efetiva seja reduzida para:

(i) 7%, no caso de mercadorias de consumo popular, tributados pela alíquota de 12%, como é o caso da erva mate simplesmente beneficiada, seja como erva para chimarrão, seja como chá mate;

(ii) 10%, no caso de não se tratar de mercadoria de consumo popular, tributada então pela alíquota de 17%, como é o caso da erva mate beneficiada, com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) chá mate caracteriza-se como erva mate beneficiada;

b) sobre o produto incide ICMS calculado pela alíquota de 12%, por tratar-se de mercadoria de consumo popular, conforme RICMS/SC, art. 26, III, "d" e Anexo I, Seção II, item 4;

c) contudo, a erva mate beneficiada, com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais não está compreendida entre as mercadorias de consumo popular, caso em que a alíquota do ICMS é de 17%;

d) ambos os produtos, no entanto, beneficiam-se de redução da base de cálculo do imposto, como integrantes da cesta básica, de modo que a tributação efetiva fica reduzida para 7% e 10% respectivamente.

À superior consideração da Comissão.

 

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)