CONSULTA 76/2015

EMENTA: ICMS. TRATANDO-SE DE SAÍDA DE BEM INFUNGÍVEL, PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADO, PARA DEMONSTRAÇÃO EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA, AO ABRIGO DA ISENÇÃO DO ICMS NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 4º , VIII, NÃO É VEDADA A REMESSA DIRETAMENTE DE UM RECINTO EXPOSITOR OU FEIRA PARA OUTRO, SEM NECESSIDADE DE RETORNO FÍSICO DO BEM AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM. 

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

Da Consulta

            A consulente, devidamente identificada e representada, dedica-se à importação, fabricação e comercialização de veículos automotores.

            Informa que, como parte de sua estratégia de divulgação, remete veículos para exposições e feiras do setor automotivo, em diversos Estado da Federação, eventos nos quais os veículos não permanecem por período superior a 60(sessenta) dias.

            Para a concretização destas operações, a consulente entende aplicável o tratamento da isenção, conforme previsto no artigo 4º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/S, que trata da isenção do ICMS nas saídas de mercadorias e o seu retorno, com destino a exposição ou feira, condicionado ao retorno do bem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de saída do bem.

            A dúvida da consulente cinge-se à possibilidade de remessa do veículo em exposição diretamente de um recinto expositor para outro, sem a necessidade do retorno físico do bem ao local de origem, observado o prazo para o retorno do veículo a cada nova saída realizada. 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, artigo 4º, inciso VIII;

RICMS/SC, Anexo 5, artigo 34. 

Fundamentação

            As questões propostas pela consulente dizem respeito à emissão de documentos fiscais para documentar a remessa e o retorno de mercadorias com destino a exposição ou feira.

            A remessa e o retorno de bem destinado a exposição ou feira são tratados pela legislação tributária estadual como hipóteses de isenção do ICMS, nos termos do Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 4º, Inc. VIII:

"Art. 4° São isentas as seguintes operações:

VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios ICMS 30/90 e 151/94) (...)".

            A consulente pretende remeter as mercadorias destinadas à exposição ou feira, diretamente de um local, para outro, sem o retorno físico da mesma ao estabelecimento de origem. Informa que: 

(a) emitirá nota fiscal para remessa de veículo para exposição ao estabelecimento da exposição ou feira (CFOP: 5.914 ou 6.914), com isenção do ICMS, indicando como destinatária a própria consulente e, no campo informações complementares a indicação do endereço da exposição ou feira;

(b) ao final da exposição, emitirá nota fiscal de retorno simbólico (CFOP 1.914 ou 2.914) em seu nome, com a indicação no campo informações complementares, dos dados da nota fiscal de remessa do veículo para exposição;

  (c)  emitirá a nota fiscal da saída do veículo para outra exposição ou feira, tendo como destinatário o próprio estabelecimento da consulente, consignando no campo informações complementares os dados da nota fiscal referida no item "b" com a informação de que o bem sairá fisicamente da exposição indicada naquela nota, com destino a outra feira ou exposição, em outro endereço.

            Os procedimentos que a consulente pretende adotar estão adequados à legislação vigente. 

            Tratando-se de remessa para feira ou exposição, a legislação tributária trata a operação como isenta do ICMS, desde que o retorno da mercadoria se dê no prazo máximo de 60(sessenta) dias.

            Embora a hipótese de remessa de uma para outra exposição ou feira não esteja expressamente prevista no RICMS/SC, sua remessa poderá ocorrer sem o retorno físico do bem ao estabelecimento expositor, desde que se trate de operação com bem infungível, perfeitamente identificado e que as operações estejam devidamente documentadas. 

Resposta

            Ante o exposto proponho que se responda à consulente que tratando-se de saída de bem infungível, perfeitamente individualizado, para demonstração em feiras ou exposições, ao abrigo da isenção do ICMS, nos termos do Anexo 2 do RICMS/SC, art. 4º VIII, não há vedação para a remessa diretamente de um recinto expositor para outro, sem necessidade de retorno físico do bem ao local de origem, desde que as operações sejam devidamente documentadas.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)