CONSULTA 75/2015

EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS DESTINADAS A EMBARCAÇÕES INSCRITAS NO REB - REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DE RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL PELO SIMPLES NACIONAL. 

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa atuar na fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes e suas peças e acessórios. A empresa é optante do Simples Nacional.

Dentre as operações que realiza constam saídas de equipamentos destinados a "estaleiro, responsável pela construção/reparo da embarcação", sendo as embarcações destinatárias dos produtos inscritas no REB - Registro Especial Brasileiro, instituído pelo artigo 11 da Lei 9.432/97.

Alega a consulente que as saídas de mercadorias destinadas a embarcações inscritas no referido Registro (REB) equiparam-se a exportações, razão pela qual entende que são operações que ocorrem ao abrigo da não-incidência do ICMS, prevista no artigo 6º, inciso II do RICMS/SC.

Esclarece, ainda, que as saídas destinadas às embarcações registradas no REB ocorrem em operações em que o destinatário é o estaleiro responsável pela construção ou reparação da embarcação.

Como empresa optante pelo Simples Nacional, a consulente questiona:

(i)     A empresa optante do Simples Nacional, fabricante ou revenda, que realize venda de equipamentos para embarcações inscritas no REB, na apuração da alíquota Simples Nacional, pode excluir os percentuais relativos ao ICMS, conforme previsto na Resolução CGSN 94/2011, art. 25-A, § 3º. e RICMS/SC, art. 6º, inciso II;

(ii)     Para utilização da alíquota descrita acima (Simples Nacional - Exportação) há necessidade de alguma informação adicional na nota fiscal, além do registro do REB da embarcação destino do equipamento?

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional de origem do contribuinte, informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

Constituição Federal, arts. 24, 146,III e 179;

Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II e parágrafo único;

Lei Complementar 123/2006, arts. 3º, § 15; 18, § 4º- A, IV;

Lei 9.432/97, art. 11;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, II;

Resolução 94 do CGSN, art. 25-A. 

Fundamentação

As dúvidas apresentadas pela consulente dizem respeito à tributação de operações no regime do Simples Nacional. O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte.

Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso.

Para fins de cálculo do valor devido a título de Simples Nacional, a optante deverá segregar as receitas decorrentes de operações de exportação, por tratar-se de operações que se encontram fora do âmbito de incidência do ICMS. Neste sentido, determina o § 3º do Artigo 25-A da Resolução n. 94 do CGSN:

"Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18 (Lei Complementar 123, art. 18).

§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)".

  É claro, portanto, que as receitas decorrentes de exportações devem ser segregadas e que não comporão a base de cálculo do Simples Nacional.

           Todavia, a pretendida equiparação à exportação da saída de mercadorias destinada a aplicação em embarcação registrada no REB - Registro Especial Brasileiro, nos termos do artigo 11 da Lei 9.432/97, não tem efeito sobre a legislação tributária estadual. Ela tem efeito somente sobre os tributos federais.  É que a legislação federal, em matéria tributária, somente obriga os Estados-membros no caso de normas gerais de direito tributário, conforme dispõe o § 1º do art. 24 da Constituição Federal.

Ademais, as normas gerais de direito tributário somente podem ser veiculadas por Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.  Assim sendo, as disposições de equiparações a exportação ou relativas a outros benefícios fiscais, previstos na legislação federal, não tem eficácia em matéria de tributos estaduais.

Por outro lado, verifica-se que a Lei 9.432/97 não alcança as atividades desenvolvidas pela consulente, uma vez que se trata de industrialização e venda de equipamentos, no Brasil, paraestaleiros nacionais, e que não podem ser consideradas ou equiparadas à exportação de mercadorias ou serviços. Inexiste, portanto, a pretendida imunidade tributária.

Veja-se o disposto no artigo 11 da Lei 9.432/97:

"Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.

 (...)

§ 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação."

Portanto, a Lei Federal 9.432/97 beneficia especificamente o estaleiro que realiza operação de construção, conservação, modernização e reparação de embarcação registrada no REB Registro Especial Brasileiro.  O Decreto 2.256/97, que regulamenta o REB, em seu artigo 3º. define o alcance do benefício ao conceituar (inciso II) como construção a "execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro; (...)"  (sem grifo no original)

Neste sentido a Solução de Consulta n. 161/ Cosit, de 17 e junho de 2015:

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL.

FORNECEDOR DE EQUIPAMENTOS PARA ESTALEIRO. UTILIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES. REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB.

A pessoa jurídica que industrializa e vende ou compra e revende equipamentos a estaleiros nacionais, para serem utilizados em embarcações pré-registradas ou registradas no REB, não pode beneficiar- se do incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, já que esse benefício fiscal alcança especificamente o estaleiro nacional que realiza operação de construção, conservação, modernização e reparação de embarcação pré-registrada ou registrada no REB.

Dispositivos Legais: Art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997; art. 3º do Decreto nº 2.256, de 1997. 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não reconhece como "equiparadas" à exportações as venda de equipamentos para estaleiros nacionais, que as empregarão na construção, reparo, modernização de embarcações inscritas no REB, razão pela qual as receitas decorrentes das saídas respectivas não se equiparam a operações de exportação para fins de segregação da receita bruta tributável pelo Simples Nacional.  Ficam prejudicados os demais questionamentos.

À superior consideração da Comissão. 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)