CONSULTA 70/2015

EMENTA: ICMS. OS PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE ADQUIRIREM PEÇAS E PARTES DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SEREM POR ELES FORNECIDAS DIRETAMENTE AOS TOMADORES DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARO, TAMBÉM SE CLASSIFICAM COMO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS, PORTANDO, CONTRIBUINTES DO ICMS. ICMS/ST. AS AQUISIÇÕES PEÇAS E PARTES DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, NA CONDIÇÃO ACIMA, ENSEJARÃO A RETENÇÃO, PELO FORNECEDOR, DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO ESTE FOR DEVIDO.

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

Da Consulta

O consulente é firma individual devidamente cadastrada no CCICMS/SC e optante do Simples Nacional. Sua atividade principal é a manutenção e o reparado de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil. Informa que adquire peças e partes destas máquinas e equipamentos para serem utilizadas por ocasião da prestação de serviço (manutenção e reparo).

Aduz que, nesse liame fático, entende não ser devido o diferencial de alíquotas do ICMS e nem o ICMS por substituição tributária.

Por fim, indaga se o seu entendimento está correto.

Não houve análise no âmbito da Gerência Regional.

É o relatório, passo a análise.

Legislação

Lei Complementar nº 87/96, art. 4º;

Lei Complementar nº 106/03, Lista Anexo, item 14.01;

Lei nº 10.297/96, art. 37. 

Fundamentação

Por primeiro, deve ser ressaltado que quando os prestadores de serviços de manutenção e de reparo de máquinas, veículos e equipamentos em geral adquirirem, para fornecer por sua conta, as peças e partes necessárias ao labor, serão enquadrados como contribuinte do ICMS.  De se destacar que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei Complementar nº 87/96, art. 4º).

De se observar também a dicção da Lei Complementar nº 116/2003, ou melhor, de sua Lista Anexa, que ao descrever o serviço correspondente à atividade de manutenção e reparo no item 14.01, destaca: Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Aliás, essa Egrégia Comissão já analisou situação semelhante quando fixou entendimento na Consulta nº 15/2014, cuja ementa foi assim emoldurada:

ICMS. NAS OPERAÇÕES MISTAS ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, COM EMPREGO DE PARTES E PEÇAS, SOBRE ESTAS INCIDIRÁ O ICMS, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ITEM 14.01, DA LISTA DE SERVIÇOS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. PARA ESTE FIM, O CONTRIBUINTE EMITIRÁ O DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO, CONSIGNANDO O CFOP RELATIVO À OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS.

Do parecer deste precedente extrai-se o seguinte:

Assim, a prestação de serviço de conserto está enquadrada no item 14.01, mas com expressa indicação de que as partes e peças empregadas ficam sujeitas ao ICMS. Tem-se então uma operação mista, em que a prestação de serviço fica sujeita ao ISS e a operação com mercadorias ao ICMS.

Esta é a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria envolvendo o conserto de refrigeradores, com emprego de partes e peças, cuja ementa do Acordão estabelece:

"TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. ISS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE REFRIGERADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EMPREGADAS. ITEM 14.1 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2203. [...] 2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas. 3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item 14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS. 4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o valor referente a estas, evitando-se a bitributação. (STJ, REsp 1239018/PR, Relator Humberto Martins, DJe 12/05/2011).

Observe-se que neste caso se está diante de partes e peças que, por consequência, qualificam-se como mercadorias.

Infere-se, portanto, que as peças e partes máquinas, veículos e equipamentos em geral adquiridos pelos prestadores de serviços de manutenção têm status de mercadoria quando fornecida aos tomadores desses serviços. Aliás, o fato de a comercialização ocorrer em concomitância com a prestação de serviço de manutenção não modifica a situação evidente de comércio varejista de peças e partes para fins do ICMS.

Assim, tratando-se de aquisição de mercadorias para comercialização, e não para uso e consumo do estabelecimento, não há que se falar recolhimento de diferencial de alíquotas.

Já quanto ao imposto a ser retido por substituição tributária deve-se destacar o fato de o consulente adquirir as mercadorias para comercializá-las por ocasião das prestações de serviços de manutenção e reparo. Isso se caracteriza como operação subsequente de circulação da mercadoria. Então, segundo a legislação pertinente, o remetente das mercadorias terá a obrigação de reter o ICMS correspondente a essa operação subsequente.

Essa obrigação se dá sob o império da Lei nº 10.297/96, que determina:

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

(...)

II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, ...;

Então, quando o consulente adquirir mercadorias cuja operação correspondente submeta-se ao regime da substituição tributária, o estabelecimento remetente destas deverá reter, na condição de contribuinte substituto, o valor relativo ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST).

De se destacar que, caso não ocorra a retenção do ICMS/ST, o consulente será solidariamente responsável de acordo com o previsto no § 2º do art. 11 do Anexo 3 do Ricos/SC-01 que determina: O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

Resposta

Posto isto, proponho que a indagação seja respondida nestes termos: Os prestadores de serviços que adquirirem peças e partes para fornecer, direta e prontamente, aos tomadores de serviço de manutenção e reparo de veículos, máquinas e equipamentos em geral, também se classificam como estabelecimentos comerciais varejistas, portanto, contribuintes do ICMS. Destarte, deverá ser, quando devido, retido pelo fornecedor destas mercadorias, o ICMS por substituição tributária.

Por outro lado, não há diferencial de alíquotas a ser recolhido, posto que o fornecimento destas partes e peças, mesmo que concomitante com a prestação do serviço de manutenção ou reparo caracteriza-se operação de venda de mercadorias a ser consignada em documento fiscal próprio.

 

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)