CONSULTA 65/2015

EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ISENÇÃO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, DE NATUREZA OBJETIVA, EM QUE A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E POR SEU CÓDIGO NA NCM/SH, AMBOS OS CRITÉRIOS DEVEM SER SATISFEITOS SIMULTANEAMENTE. TODAVIA, A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM-SH TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

Da Consulta

A consulente dedica-se ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, destinados exclusivamente à prestação de serviços de saúde.

Pede confirmação para o seu entendimento de que as mercadorias que relaciona estão isentas do ICMS, conforme art. 2º, XLII, do Anexo 2 do RICMS-SC:

Implantes expansíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" 90219081 STENT FLUENCY PLUS Endoprótese FLUENCY PLUS Stent Vascular Stent auto-expansível em Nitinol encapsulado com ePTFE (politetrafluoroetileno expandido). Existem quatro Marcadores de Tântalo Puzzle radio-opacos em cada uma das extremidades do stent de Nitinol, que facilitam a colocação da prótese do stent melhorando a visibilidade sob radioscopia. O stent de Nitinol é encapsulado com ePTFE ao longo do comprimento total, excepto nas extremidades alargadas da prótese do stent com os marcadores de tântalo radio-opacos. O comprimento da porção descoberta da prótese do stent é de aproximadamente 2mm em cada extremidade, não incluindo os marcadores de tântalo radio-opacos. O sistema de libertação flexível é um sistema de catéter coaxial que consiste num catéter interno, que liga ao punho através de um tubo metálico e de uma bainha externa coaxial, que liga a um adaptador de injecção em Y com uma válvula Tuohy-Borst. Catéter guia para angioplastia transluminal percutânea 90183929 SEEKER Catéter de suporte para cruzamento de lesões Constituído por um catéter de passagem sobre o fio ("over-the-wire") com um conector fixo. Os marcadores radiopacos delineiam a ponta distal do catéter e auxiliam a colocação do catéter bem como a medição do comprimento da lesão. O catéter inclui uma ponta atraumática para facilitar o avanço do catéter até e através da estenose da vasculatura periférica e das oclusões totais crônicas. O catéter contém um revestimento hidrofílico que se destina a assegurar a lubrificação. Compatível com os fios-guia de 0,014 (0,356mm), 0,018' (0,457mm) e 0,035' (0,889mm). Filtro de sangue arterial para recirculação 90219019  FILTRO DE VEIA CAVA G2X Filtro de veia cava O Sistema de Filtro G2 x é composto pelo filtro e pelo dispositivo de aplicação. O filtro G2-X pode ser aplicado através de abordagem pela femoral ou pela jugular/subcávia. Para cada abordagem existe um sistema de aplicação diferente. O Filtro G2-x é composto por doze fios de nitinol, com memória de forma, provenientes de uma manga central de nitinol, com um gancho de extracção no ápex do filtro. Estes doze fios constituem dois níveis de filtragem de êmbolos: as pernas fornecem o nível mais baixo de filtragem, enquanto os braços fornecem o nível mais elevado. É indicado na prevenção da embolia pulmonar recorrente através de aplicação permanente na veia cava.

A repartição fazendária de origem informa que a consulta atende os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, XLII.

Fundamentação

A isenção pretendida encontra-se no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC e é do seguinte teor:

Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

.............

XLII - a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento;

A isenção vem ainda acompanhada da manutenção dos créditos relativos à entrada desses insumos e equipamentos no estabelecimento, dispensado o estorno previsto nos incisos I e II do art. 36.

Os insumos e equipamentos beneficiados estão relacionados na Seção XX do Anexo I, acompanhados da respectiva classificação na NCM/SH. Para ter direito ao benefício, a mercadoria tem de atender simultaneamente à descrição da mercadoria na legislação estadual e ao respectivo código na NCM/SH. O enquadramento foi tratado lapidarmente por esta Comissão na fundamentação da resposta à Consulta 9/2013:

Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH.

Também constitui entendimento firme desta Comissão que a classificação da mercadoria na NCM-SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Ou seja, a descrição da mercadoria na legislação estadual prevalece sobre a classificação na NCM, mesmo por que a atualização da legislação estadual tem mostrado defasagem em relação à atualização da NCM. O contribuinte não pode ser prejudicado por causa disso.

Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação.

Em síntese, a mercadoria deve estar compreendida no campo de abrangência do respectivo código da NCM/SH. Se não estiver abrangida no código referido, não poderá beneficiar-se do tratamento tributário diferenciado. Por outro lado, nem todas as mercadorias abrangidas no respectivo código terão o tratamento diferenciado, apenas as que corresponderem à descrição feita pelo legislador estadual. O tratamento pode ser visualizado graficamente se imaginarmos dois círculos concêntricos. O círculo maior representa todas as mercadorias compreendidas no respectivo código NCM/SH. O círculo menor (contido no círculo maior) representa as mercadorias que correspondem à sua descrição na legislação estadual. No espaço compreendido entre os dois círculos estão as mercadorias abrangidas no código NCM/SH, mas que não estão abrangidas pelo tratamento tributário diferenciado.

Vejamos, por exemplo, o código 9021.90.81 que se refere a "implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão". O legislador estadual entretanto selecionou apenas os "implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (item 191 da Seção XX) e os "reprocessadores de filtros utilizados em hemodiálise" (item 192).

O código 9018.39.29 já é mais complicado, pois refere-se a "outros" (cateteres, agulhas etc.), ficando a especificação por conta do legislador estadual. A Seção XX contém os seguintes itens:

18 - Cateter ureteral duplo "rabo de porco";

19 - Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise;

20 - Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen

21 - Dilatador para implante de cateter duplo lúmen

22 - Cateter balão para septostomia

23 - Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

24 - Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25 - Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26 - Cateter balão para valvoplastia

27 - Guia de troca para angioplastia

28 - Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico)

29 - Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico)

30 - Cateter atrial/peritoneal

31 - Cateter ventricular com reservatório

32 - Conjunto de cateter de drenagem externa

33 - Cateter ventricular isolado

34 - Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35 - Introdutor para cateter com e sem válvula

36 - Cateter de termodiluição

37 - Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38 - Kit cânula

39 - Conjunto para autotransfusão

40 - Dreno para sucção

41 - Cânula para traqueostomia sem balão

42 - Sistema de drenagem mediastinal

Os outros cateteres e assemelhados compreendidos no código 9018.39.29, "outros" (i.e. que não se enquadrem em nenhum outro código da NCM/SH), para fins de inclusão no referido benefício fiscal são apenas os elencados pelo legislador estadual na Seção XX do Anexo 1.

Por fim, a referência da consulente à legislação federal sobre comércio exterior é absolutamente impertinente, já que o benefício não se vincula ao tratamento dos tributos federais. Tal vinculação deveria ser expressa - pelo legislador estadual - em homenagem ao princípio da federação, considerado o disposto no art. 24, I, e §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo da Constituição da República.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva, em que a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM/SH, ambos os critérios devem ser satisfeitos simultaneamente;

b) a classificação da mercadoria na NCM-SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria na legislação.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)