CONSULTA 64/2015

EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR DO PAÍS. AS MERCADORIAS LISTADAS NA RESOLUÇÃO CAMEX 79/2012 CONSTITUEM EXCEÇÃO À ALÍQUOTA INTERESTADUAL ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO DA REPÚBLICA. PAPEL IMPORTADO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM 4802.56.10, POR NÃO CONSTAR DA REFERIDA LISTA, SUBMETE-SE, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO).

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

Da Consulta

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de papel importado classificado no código NCM-SH 4802.56.10.

Sujeitam-se ao disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, os bens e mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, sujeitos a alíquota zero ou de dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex 94/2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.

A mesma resolução dispõe que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista consolidada dos referidos bens e mercadorias.

Alegando que não foi localizado o código NCM-SH 4802.56.10, a consulente requer manifestação desta Comissão esclarecendo se o produto por ela comercializado enquadra-se na lista de produtos sem similar nacional (de acordo com o Inciso I do Art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 01/11/2012) onde menciona o Capítulo 48 da NCM, ou não, uma vez que na lista extensiva da mesma resolução não contém a NCM 4802.56.10.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 27, IV e §§ 2º e 3º;

Resolução do Senado nº 13, de 2012;

Resolução Camex nº 79, de 2012.

 

Fundamentação

Dispõe o art. 27, IV, do RICMS-SC que as operações com bens e mercadorias importadas do exterior que os destinem a contribuintes do imposto sujeitam-se à alíquota de 4%, caso, após seu desembaraço aduaneiro:

(i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

(ii) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.

Ressalva, contudo, o § 2º desse artigo que a alíquota de 4% não se aplica no caso de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Conforme o § 3º define-se o conteúdo de importação como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a Resolução nº 79, de 1º de novembro de 2012 (na redação dada pela Resolução Camex nº 66/2013), conforme a qual a lista de bens e mercadorias importados do exterior, sem similar nacional, compõe-se de bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados na NCM:

a)  nos capítulos 25 e 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00;

b) nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90; ou

c) nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.

O capítulo 48 da NCM compreende papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

A posição 4802, por sua vez, compreende papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha).

Dessa posição, a Resolução Camex 79/2012 cita apenas o código 4802.54.91 que se refere a papel fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m2.

O código 4802.56.10 compreende papel de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) as mercadorias listadas pela Resolução Camex 79/2012 constituem exceção à alíquota de 4% (quatro por cento) de ICMS, nas operações interestaduais subsequentes às de importação;

b) papel importado, classificado no código 4802.56.10, por não constar da referida lista, submete-se, nas operações interestaduais, à alíquota de 4% (quatro por cento).

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)