CONSULTA 62/2015

EMENTA: ICMS. ACUMULAÇÃO DE CRÉDITO. SAÍDAS ISENTAS COM MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO NA ENTRADA DE CARNE VINDA DE OUTROS ESTADOS.

IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO, MESMO QUANDO A SAÍDA SUBSEQUENTE DO PRODUTO RESULTANTE SEJA ISENTA.

O SALDO CREDOR ACUMULADO DEVERÁ SER UTILIZADO, NA SEGUINTE ORDEM: PRIMEIRO, PARA COMPENSAÇÃO DO ICMS DEVIDO PELA CONSULENTE EM OUTRAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS; HAVENDO SALDO, PODERÁ SER TRANSFERIDO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE, NESTE ESTADO; FINALMENTE, HAVENDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ERÁRIO, PODERÁ SER ALIENADO A OUTROS CONTRIBUINTES, PARA APROPRIAÇÃO EM CONTA GRÁFICA.

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

Da Consulta

Noticia a consulente que se dedica ao preparo de refeições, adquirindo grande parte dos insumos utilizados em outras unidades da Federação, destacando-se a carne bovina, adquirida do Estado do Paraná.

Acrescenta que suas saídas são beneficiadas com isenção, nos termos do inciso XIX do art. 1º do Anexo 2 do RICMS-SC.

XIX - a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 08/08 e 194/10)

Contudo, o ICMS antecipado recolhido pela Consulente sobre a carne bovina proveniente de outra unidade da Federação não pode ser recuperado, resultando em acumulação de créditos.

 Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

II - por ocasião da entrada no Estado:

c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta:

a) A cobrança do ICMS antecipado a ser recolhido sobre a carne bovina proveniente de outra Unidade da Federação é aplicável mesmo quando estas mercadorias são transformadas em refeições, as quais são abrangidas pela isenção nas saídas internas no Estado de Santa Catarina?

b) Caso a resposta seja positivo, pode ser dispensado o recolhimento antecipado previsto no art. 60, § 1º, II, "c", do RICMS-SC (para evitar a acumulação de créditos)?

A repartição de origem informa que a consulente (i) pagou a taxa de serviços gerais, (ii) não tem contra si notificações pendentes, e (iii) não tem registro de processo de auditoria ou contencioso contra ela abertos. Acrescenta que não localizou resolução ou resposta para o assunto da presente consulta. Manifesta-se favoravelmente à sua admissibilidade.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II, "a";

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 31;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 35-A, 35-B, XV, 40, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, 53, 60, § 1º, II, "c", §§ 13 e 18; Anexo 2, art. 1º, XIX.

 

Fundamentação

A questão submetida pela consulente à análise desta Comissão refere-se a acumulação de créditos do ICMS devida a saídas isentas, com manutenção de créditos, nos termos do art. 1º, XIX, do Anexo 2 do RICMS-SC. A situação é agravada com a exigência de recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado das matérias-primas utilizadas pela consulente.

Com efeito, dispõe o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O inciso II, "b", do mesmo dispositivo determina que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

O problema da consulente reside precisamente na ressalva - "salvo determinação em contrário da legislação" - que permite ao legislador conceder o benefício da manutenção dos créditos. Se o legislador não tivesse querido beneficiar a consulente, o problema apontado não existiria, já que os problemáticos créditos (o que fazer com eles?) seriam anulados.

O art. 60, § 1º, II, "c", obriga ao recolhimento antecipado do imposto, na entrada no Estado, de carnes adquiridas em outros Estados. O imposto a recolher, nessa hipótese, conforme § 13 do mesmo artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.

Ou seja, trata-se de medida protetiva das finanças estaduais. O imposto antecipado corresponde a uma estimativa da subsequente saída interna, compensados os créditos a que teria direito. No caso da consulente, cujas saídas internas do produto resultante são isentas, o recolhimento pela entrada aumenta consideravelmente o crédito fiscal acumulado.

Quais as possibilidades oferecidas pela legislação?

A primeira é utilizar o crédito acumulado para compensar o imposto devido pelas operações tributadas, realizadas pela consulente, se houver.

A segunda é transferir o crédito acumulado a terceiros. De fato, o art. 40, § 3º, II,  do Regulamento - com base no art. 31 da Lei 10.297/1996 - permite a transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações isentas ou não tributadas. Para essa finalidade consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas.

De acordo com a disponibilidade financeira do erário, o saldo credor acumulado poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica.

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o ICMS relativo ao recebimento de carne bovina de outros Estados deve ser recolhido antecipadamente, por ocasião da entrada no Estado, mesmo quando estas mercadorias são transformadas em refeições, ao abrigo da isenção nas saídas internas para o Estado;

b) o recolhimento antecipado não pode ser dispensado.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)