CONSULTA 58/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM O BISCOITO "CREAM CRACKER"CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 1905.90.20 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito.

Publicada na Pe/SEF em 21.09.15

 

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de distribuição de diversos produtos, dentre os quais biscoitos adquiridos de empresa estabelecida em outra unidade da federação. A dúvida reside em saber se o produto descrito como "Biscoito Cracker Gergelim 400 gr", classificado no código 1905.90.20 da NCM/SH, estaria ou não sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33.  

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento.

O art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui na substituição tributária as operações com os produtos alimentícios listados na seção XLI do Anexo 1. Consta no item 7.9 desta seção:

 

Item

NCM

Descrição

7.9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas oubiscoitos dos tipos cream cracker e água e sal sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

O item transcrito excepciona do instituto da substituição tributária bolachas ou biscoitos "cream cracker", desde que não apresentem recheio e/ou cobertura. Usualmente os biscoitos "cream cracker" são preparados com água, farinha, gordura e sal. A mera adição de semente de gergelim aos ingredientes que compõem o produto não o descaracteriza como sendo da espécie "cream cracker" e nem se caracteriza como cobertura ou recheio do biscoito.  

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com o produto "cream cracker", classificado na posição 1905.90.20 da NCM/SH, ainda que contenha semente de gergelim em sua composição, não está sujeito à substituição tributária.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 


PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/09/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)