CONSULTA 57/2015

EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA É IMPOSSÍVEL APLICAR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, PORQUE O IMPOSTO, NESTE TIPO DE OPERAÇÃO, RESTARÁ DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE POR FORÇA DO QUE DISPÕE O RICMS-SC/01, ANEXO 3, ART. 8º, III.

 

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

Da Consulta

A Consulente é contribuinte deste Estado que atua no ramo do comércio varejista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4744-0/01. Aduz que pretende incluir em suas atividades também o comércio atacadista de ferragens e ferramentas -  Cnae-Fiscal 4672-9/00 e o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção -  Cnae -Fiscal 4685-1/00.

Acrescenta ainda que pretende fazer alterações no contrato social da empresa. Por primeiro, promoverá a mudança de endereço do atual estabelecimento (matriz) para outro município deste Estado que, em ato contínuo, passará a se dedicar também ao comércio atacadista de ferragens, ferramentas, e de produtos siderúrgicos e metalúrgicos.  Por segundo, sequencia dessas alterações, pretende também abrir um estabelecimento (filial) em Joinville para se dedicar ao comércio varejista de ferragens e ferramentas - Cnae-Fiscal 4744-0/01.

Em consideração a redução de 29,41% na base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto conforme previsto na legislação tributária, a consulente indaga se poderá usufruir desse benefício fiscal tendo o seu estabelecimento matriz dedicado ao comercio varejista e atacadista e a sua filial dedicada ao comercio varejista, conforme exposto acima.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação


RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 1º e 8º, III.

 

Fundamentação

Preliminarmente deve-se destacar o que a consulente expressamente registra como dispositivo da legislação objeto da consulta.

 ART. 90 LEI 14967/09 REF BENEFICIO FISCAL DE REDUÇAO BASE DE CALCULO DE ALIQUOTA ICMS PARA COMERCIO ATACADISTA REF LEI 10297/96, ART. 43.[sic].

Verifica-se que a Lei nº 14.967/2009 não tem o artigo 90 citado, e que o artigo 43 da Lei 10.297/96 não trata especificamente da matéria da qual a consulente busca a elucidação desta Comissão.

Compulsando-se a citada lei constata-se que o seu art. 22 assim dispõe:

Art. 22. Nos termos e condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo à operação própria, devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de cálculo reduzida em:

I - 29,411 % (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e

II - 52 % (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento).

 É evidente que, pelo contexto em voga, seria este o dispositivo da legislação objeto da consulta.

Entretanto, apura-se que há no liame fático descrito uma questão que poderá afastar de plano a aplicação da norma jurídica acima transcrita; o que, por conseguinte, tornará prescindível qualquer labor exegético desta Comissão. Esta questão, metaforicamente, trata-se de uma preliminar de mérito. Senão veja-se.

Dentre as diversas normas jurídicas que regulam as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, destaca-se, à guisa de preliminar de mérito, a incidência da norma jurídica prevista no RICMS-SC-01, Anexo 3, art. 8º.  Ei-la:

 Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;

Destacam-se a seguir algumas posições doutrinárias sobre o instituto do diferimento.

"O diferimento é a técnica de tributação estribada no feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 598.)

"Diferimento é a designação de um complexo de normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e GIARDINO, Cléber. ICM Linhas Mestras Constitucionais O Diferimento. In Revista de Direito Tributário 23-24, p. 119.)

Neste piso teórico e sob a égide do que dispõe no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/01, infere-se que o instituto do diferimento, além de transferir a responsabilidade tributária para o destinatário das mercadorias, interfere diretamente na regra matriz de incidência tributária do ICMS da operação de remessa, tornando o seu critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) sem qualquer expressão. 

 

Verifica-se, então, que nas saídas internas com destino a outro estabelecimento da mesma empresa não haverá base de cálculo a ser reduzida, posto que a operação dar-se-á sob o império do diferimento.

 

Destarte, é lucido afirmar que é impossível aplicar a redução na base de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 14.967/2009 conforme pretende a consulente.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Nas operações internas de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa é impossível aplicar qualquer redução na base de cálculo, porque o imposto relativo à operação própria, neste tipo de operação, restará diferido para a etapa seguinte de circulação por força do que dispõe o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 8º, III.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

 
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)