CONSULTA 56/2015

EMENTA: ICMS. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO PREVISTA NO RICMS-SC/01, ANEXO 2, ART. 26, V NÃO SE APLICA ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO PERTINENTE.

 

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

Da Consulta

A Consulente atua no ramo de confecção de produtos têxteis. Visando melhorar a logística em suas operações, pretende remeter mercadorias para serem depositadas em galpão pertencente a outra empresa, localizada em outro município, mas que tem o mesmo quadro societário e que atua no mesmo ramo de atividade da empresa consulente. Aduz que o pretendido depósito das mercadorias dar-se-á a título gratuito.

Argumenta que na remessa de mercadorias para depósito fechado do próprio contribuinte, e seu respectivo retorno, a legislação catarinense já prevê a suspensão do ICMS, nos termos do artigo 26, inciso V, do Anexo 2, do Ricms-SC/01.

Destarte, apresenta as seguintes dúvidas:

a) Incide o ICMS na saída de produtos para depósito em terceiro?

b) Incide o ICMS no retorno desses produtos do depósito ao estabelecimento da Consulente, ainda que simbólico?

c) No caso de não incidência do ICMS nessas remessas, deve ser feita alguma ressalva nas informações complementares das notas fiscais?

A autoridade fiscal no âmbito da Gerencia Regional analisou as condições de admissibilidade da empresa. Quanto ao mérito informou que o local em que serão depositadas as mercadorias na empresa interdependente tem separação física [sic]. Aduz que o problema da consulente poderá ser resolvido pelo que dispõe o art. 291, Anexo 6 do Ricms-SC/01.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, artigo 26, inciso V. 

 

Fundamentação

A título de prolegômenos convém consignar algumas definições concebidas a partir da legislação tributária pertinente. A saber:

i)             Considera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento pelo serviço prestado.

ii)           Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado no mesmo estado e destinado à recepção e movimentação da mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

A distinção entre eles consiste em: i) o armazém-geral destina-se à armazenagem e guarda de mercadorias pertencentes a terceiros; ii) o depósito fechado destina-se à armazenagem e guarda de mercadorias do próprio contribuinte, ou seja, trata-se de um estabelecimento pertencente à mesma empresa.

iii)          Considera-se como sendo mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, um mesmo titular.

iv)          Consideram-se empresas interdependentes quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

v)           Considera-se contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Antes de analisar as perguntas formuladas, vale registrar que pelas entrelinhas da exordial é fácil constatar que a consulente pretende mesmo é saber se a suspensão da exigibilidade do ICMS prevista no Ricms-SC/01, Anexo 2, art. 26  também se aplica na hipótese em que o imóvel - galpão utilizado como depósito fechado - seja de propriedade de empresa com ela interdependente.

 

Diz o dispositivo em tela:

Art. 26. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas:

V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno.

Observa-se na inexorável literalidade do texto legal acima que o depósito fechado há de ser estabelecimento do próprio contribuinte. Essa lucidez legislativa permite concluir que a norma jurídica em tela não pode ser aplicada às remessas para depósito em terceiro, mesmo que a empresa depositária seja interdependente com a empresa depositante.

 É notório na legislação tributária catarinense que nas hipóteses em que o legislador objetiva estender a aplicação de uma determinada norma jurídica às empresas interdependentes, ele fá-lo expressamente. Exemplos: i) Ricms-SC/01, art. 14: Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. ii-Ricms/SC/01, Anexo 3, art. 8°, XXI, que diz: o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.

Agora, com foco específico no enunciado da pergunta principal, isto é: - Incide o ICMS na saída de produtos para depósito em terceiro?

Segundo a legislação tributária vigente, a única hipótese possível de remessa para depósito em estabelecimento de terceiro é aquela em que as mercadorias são destinadas a empresa dedicada à armazenagem CNAE 5211-7/99. Hipótese que, em se tratando de operação interna, também há previsão legal de suspensão da exigibilidade do ICMS (Ricms-SC/01. Anexo 2, 26, IV).

Porém, segundo dados do cadastro de contribuintes deste Estado a empresa interdependente que é a proprietária (domínio e posse) do galpão onde seriam depositadas as mercadorias, não se enquadra nessa categoria, pois sua atividade principal é a confecção de peças de vestuário CNAE 1412-6/01.

Considerando que, do ponto de vista fiscal, é impossível a operação pretendida pela consulente, resta prejudicada a análise da pergunta principal e, consequentemente, das demais.

 

Resposta

Sem embargo às possíveis soluções existentes na legislação tributária para a situação fática descrita na consulta; as quais a interessada poderá buscar junto Gerencia Regional a que está jurisdicionada, proponho que a dúvida implícita acima demonstrada seja respondida nos seguintes termos: a suspensão da exigibilidade do imposto prevista no Ricms-SC/01, Anexo 2, art. 26, V, não se aplica às remessas de mercadorias a serem depositadas  em imóvel cujo domínio e posse estejam em nome de terceiro; mesmo que depositante e depositário sejam empresas interdependentes. Esta vedação decorre implicitamente da literalidade do dispositivo legal em comento.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)