CONSULTA 55/2015

EMENTA: ICMS. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DEVEM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS NASCIDAS NO PERÍODO EM QUE APURAVAM O IMPOSTO PELO REGIME NORMAL, AINDA QUE A DATA DO VENCIMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES OCORRA NO PERÍODO EM QUE JÁ ERA OPTANTE. DIFERENÇA ENTRE "DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR" E "DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO".  

 

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

Da Consulta

Narra o consulente que recolheu o ICMS pelo Regime Normal de apuração até a data de 31 de dezembro de 2014. A partir de 1º de janeiro de 2015 optou pelo Simples Nacional. Diante disso, vem a essa Comissão perguntar se está obrigado a entregar a escrituração do Registro de Inventário na Escrituração Fiscal Digital relativa ao ano de 2014, bem como a DIME - COMPLEMENTARcom o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas neste mesmo período.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, artigo 4º, II; Anexo 5, artigo 168, II; Anexo 11, artigo 24, §3º, III, artigo 25, X, artigo 26 e artigo 33.  

 

Fundamentação

O inciso X do art. 25 do Anexo 11 do RICMS/SC tornou obrigatória a Escrituração Fiscal Digital para todos os contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, exceto àqueles optantes do Simples Nacional.

Por sua vez, o inciso III do §3º do art. 24 do Anexo 11 determina que o contribuinte deva utilizar a EFD para escrituração do Registro de Inventário. Já o art. 26 deste mesmo anexo diz que a EFD deverá conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, sendo que o art. 33 determina que o arquivo da EFD deva ser transmitido até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

No presente caso, o Registro de Inventário a ser informado se refere ao ano de 2014, data em que a empresa não era optante do Simples Nacional e, portanto, não lhe era aplicável a exclusão prevista no inciso II do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC.

A relação obrigacional nasce no momento em que ocorre no mundo fenomênico a hipótese de incidência prevista em lei. Portanto, o fato gerador da obrigação tributária acessória que obriga a empresa ao envio da EFD, com o correspondente Registro de Inventário, ocorreu no último dia do mês de dezembro de 2014. Quando optou pelo Simples Nacional, na data de 1º de janeiro de 2015, já havia nascido a obrigação tributária acessória. A empresa não pode confundir fato gerador da obrigação com data de vencimento da obrigação.

A mesma solução é apontada para a necessidade de a empresa apresentar a DIME COMPLEMENTAR prevista no inciso II do art. 168 do Anexo 5, com o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

O fato gerador da obrigação acessória, novamente, ocorreu na data de 31 de dezembro de 2014, época em que a empresa não era optante do Simples Nacional. O fato de o vencimento do cumprimento da obrigação ocorrer no mês de junho do exercício subsequente não tem o condão de extinguir a obrigação.

Informe-se, por fim, à empresa, que não cabe a essa Comissão prestar consultoria fiscal tendente a lhe informar os procedimentos práticos que deve adotar para o envio das declarações.  

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que deve enviar o arquivo da EFD, com o respectivo Registro de Inventário, relativo ao ano de 2014, bem como a DIME-COMPLEMENTAR com o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro deste mesmo ano.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)