CONSULTA 53/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, DESDE QUE O PRODUTO FINAL SEJA TRIBUTADO PELO ICMS, DÁ DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE Á OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. PROCEDENTES DA COMISSÃO. 

 

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

Da Consulta

A consulente identifica-se como fabricante de fitas de arquear, material utilizado no fechamento de qualquer tipo de embalagem. Informa que para suprir a demanda de energia elétrica indispensável a produção, de forma que não seja interrompido seu fornecimento, prejudicando a linha de produção, a empresa faz uso de geradores de energia elétrica, movidos a óleo diesel. O óleo diesel é adquirido no Estado, com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária.

Considerando que a produção da empresa é devidamente tributada pelo ICMS no momento da saída e que nos documentos fiscais de aquisição do combustível, constam destacados a base de cálculo presumida para o ICMS substituição tributária, consulta sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS substituição tributária, devidamente destacado no documento fiscal na compra do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica empregada no processo de produção, nos termos do art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

A Gerfe de origem encaminhou a consulta a esta Comissão, informando que não há resolução normativa sobre a matéria consultada e que a consulente atende às exigências do art. 5º da Portaria SEF 226/2001.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 22, I, "a".

 

Fundamentação

A consulta refere-se ao crédito do óleo diesel utilizado para produção de energia elétrica que, por sua vez, é consumida no processo fabril.

O dispositivo da legislação invocado pela consulente garante o aproveitamento como crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, no caso de mercadorias adquiridas por estabelecimento industrial, que se destinarem a emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que o produto resultante da industrialização seja onerado pelo imposto.

A questão fundamentalmente se resume em saber se o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo industrial dá direito a crédito do imposto. Em caso afirmativo, mesmo havendo recolhimento antecipado do ICMS, a título de substituição tributária, do óleo diesel consumido, haverá direito ao crédito a que se refere o art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01. No caso: (i) o diesel (com imposto antecipado por substituição tributária) é utilizado na produção de energia elétrica; (ii) a energia elétrica é utilizada como insumo na produção de "fitas de arquear"; (iii) o produto final da consulente, "fitas de arquear", é tributada pelo ICMS.

Não há dúvida que a energia elétrica utilizada no processo produtivo dá direito a crédito, a teor do disposto no art. 103, I, "b" que expressamente garante o crédito relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização.

Quanto ao crédito do óleo diesel utilizado na produção de energia elétrica, esta Comissão já se manifestou a respeito, na resposta à Consulta 43/2003:

EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA MOVER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEGURADO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO INTEGRAL PERMITIDO SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007.

Comunga desse mesmo entendimento a Consultoria Tributária do Estado de Minas Gerais, conforme resposta à Consulta 90/2010: "O óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo enseja direito a crédito, considerada a proporção da energia efetivamente consumida nesse processo, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986".

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS, dá direito a crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto. Precedentes da Comissão.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)