CONSULTA 51/2015

EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. APURAÇÃO. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO É PERMITIDA A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, EM RAZÃO DE GARANTIA OU DEVOLUÇÃO DE VENDA, A ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA.

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

 

Da Consulta

Informa a consulente que atua no setor de comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, informática e decorações, possuindo diversas filiais no Estado de Santa Catarina. Diz que é muito comum, quando ocorre algum problema com as mercadorias adquiridas pelos clientes em determinada filial levarem para devolver em outra filial da mesma rede.

Isto posto, formula a seguinte consulta:

a) uma filial pode receber em devolução mercadoria vendida a pessoa física por outra filial, emitindo a respectiva nota fiscal de entrada em devolução?

b) o ICMS destacado no cupom fiscal correspondente à venda poderá ser utilizado como crédito, por ocasião da devolução?

A autoridade fiscal informa que (i) não há resolução normativa sobre a matéria consultada; (ii) a consulente tem legitimidade para consultar, pois satisfaz a condição de contribuinte do ICMS; (iii) estão satisfeitos os requisitos formais da Consulta e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta.

 

Legislação

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 5º, 6º e 32;  

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, anexo 6, arts. 74 e 75.

 

Fundamentação

A consulta trata da possibilidade de a mercadoria ser devolvida em filial da mesma empresa diversa da que realizou a venda (operação com pessoa física). Menciona como objeto d consulta os arts. 74 a 76 do Anexo 6 do RICMS-SC/01.

O art. 74 trata expressamente das condições que devem ser cumpridas pelo "estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída".

O art. 75 submete às mesmas condições "devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída".

Já o art. 76 refere-se à devolução de mercadoria por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal, portanto, inaplicável à matéria da presente consulta.

Resumidamente, a hipótese trata de (i) devolução efetuada por pessoa física, ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, (ii) a devolução se daria em virtude de garantia legal ou contratual ou, na hipótese do art. 75, desfazimento de venda, no prazo de trinta dias contados da saída da mercadoria.

Estabelecimento, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.297/1996, "é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. O § 2º desse artigo acrescenta que é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular".

O art. 32 do referido pergaminho dispõe que o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

O art. 5º, por sua vez, dispõe sobre "o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável".

Assim, muito embora o estabelecimento não possua personalidade jurídica própria, pelo chamado princípio da autonomia do estabelecimento, a apuração do imposto se faz em cada estabelecimento que, também é responsável pelo recolhimento do imposto. Apuração significa confronto entre os débitos do imposto, relativos às saídas de mercadorias, e os créditos correspondentes ao imposto cobrado, em relação às mesmas mercadorias, em fases anteriores do ciclo de comercialização. Assim, não se pode imputar a um estabelecimento o crédito que seria de outro. As apurações não se comunicam, mesmo no caso de consolidação da apuração que somente ocorre em momento posterior (RICMS-SC, art. 55).

Conforme esclarece fecundo magistério de José Souto Maior Borges (O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41):

São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário.

Acrescenta ainda Hugo de Brito Machado (O estabelecimento como contribuinte autônomo e a não-cumulatividade do ICMS. RDDT 82: 24-27):

Na verdade, o estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) em homenagem ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, não é permitida a devolução de mercadoria, em razão de garantia ou devolução de venda, a estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda;

b) por conseguinte, fica prejudicada a questão relativa ao aproveitamento de crédito.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)