CONSULTA 50/2015

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS APLICA-SE APENAS ÀS AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EXPRESSAMENTE DESCRITOS NAS SEÇÕES VI E VII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES PREVISTAS PELO LEGISLADOR NAS REFERIDAS SEÇÕES, INCLUSIVE QUANTO À SUA DESTINAÇÃO.

O REGIME EX-TARIFARIO, POR REFERIR-SE AO TRATAMENTO DADO PELAS AUTORIDADES FEDERAIS À IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL, DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO REFERIDO ART. 9º, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, INTERNAS E INTERESTADUAIS, O BENEFÍCIO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FOR O CASO.

 

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

Da Consulta

A consulente atua no ramo de fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, suas peças e acessórios. Formula consulta, conforme quesitos abaixo, sobre a redução da base de cálculo prevista no art. 9º do Anexo 2 do RICMS e Convênio ICMS 52/91:

a) o benefício abrange quaisquer máquinas e equipamentos, independentemente de sua destinação ou uso, quando não haja restrição expressa na descrição da mercadoria?

b) nas operações com máquinas, equipamentos e aparelhos referidos no artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, as mercadorias que estejam no regime ex tarifário, mas mantida a referida NCM constante no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, são igualmente beneficiadas pela redução de base de cálculo?

c) aplica-se indistintamente a todas as operações, sejam internas ou interestaduais, independentemente da qualidade do vendedor e do adquirente, inclusive quanto à parcela retida por substituição tributária?

A repartição fiscal de origem informa que (a) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada, (b) a consulente tem legitimidade para consultar, (c) foram satisfeitos os requisitos formais da consulta e (d) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta.   

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º;

Resolução Camex 66/2014;

Convênio ICMS 52/91.

 

Fundamentação

O art. 9º do Anexo 2 do RICMS-SC, conforme autorização dada pelo Convênio ICMS 52/91, concedeu redução da base de cálculo, nos percentuais que especifica, nas operações internas e interestaduais: (i) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS-SC e (ii) com máquinas e implementos agrícolas , relacionados na Seção VII do mesmo Anexo.

O § 1º desse artigo assegura o aproveitamento integral do crédito, sendo dispensado o estorno previsto no art. 30 do RICMS-SC. Por sua vez, o § 2º dispensa o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.

A redução da base de cálculo depende da descrição da mercadoria nas Seções VII e VIII do Anexo 1, respectivamente, e da sua classificação na NCM. Contudo, a classificação na NCM é critério subsidiário em relação à descrição da mercadoria. A descrição da mercadoria na legislação estadual prevalece sobre a classificação na NCM, conforme entendimento pacífico desta Comissão. Então, o tratamento tributário não atinge necessariamente todas as mercadorias compreendidas naquele código, posição ou subposição, mas apenas as descritas pela legislação estadual. Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado.

No tocante ao regime ex-tarifario, este consiste na redução temporária - até dois anos - da alíquota do imposto de importação de bens de capital e de informática e telecomunicação, suas partes, peças e componentes, assinalados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) como BK ou BIT,quando não houver a produção nacional equivalente, conforme Resolução Camex 66/2014 (Câmara de Comércio Exterior). Relação de ex-tarifários aprovados será publicada em resolução da CAMEX até o final de cada trimestre.

Por fim, o regime de substituição tributária não deve interferir no benefício, conforme  a resposta à Consulta 62/2011, desta Comissão:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE.

Mais precisamente, a resposta à Consulta 60/2009 esclarece:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  "PARA A FRENTE". OPERAÇÃO BENEFICIADA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. O IMPOSTO A RECOLHER POR RESPONSABILIDADE É A DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA E O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.

NA HIPÓTESE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAR-SE SOMENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, O VALOR DA REDUÇÃO IRÁ INTEGRAR O IMPOSTO A RECOLHER POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA . PORÉM, SE O BENEFÍCIO APLICAR-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  DEVE SER REDUZIDA SEGUNDO OS MESMOS PERCENTUAIS.

Então, considerando que o imposto a recolher deve ser a diferença entre o imposto devido porsubstituição tributária  e o devido pela operação própria do substituto, abrem-se duas possibilidades: (i) se o benefício é restrito à operação própria do substituto, a redução afetará apenas o subtraendo, permanecendo inalterado o minuendo, de modo que a diferença do imposto deverá integrar o resto; (ii) mas, se o benefício aplica-se a todas as operações, os mesmos percentuais de redução devem ser aplicados sobre a base de cálculo da substitução tributária. A hipótese da consulta está compreendida no segundo caso.

 

Resposta

  Posto isto, responda-se à consulente:

a) o benefício previsto no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 aplica-se apenas às as máquinas e equipamentos expressamente descritos nas Seções VI e VII do Anexo 1 do RICMS-SC, observadas as restrições previstas pelo legislador nas referidas seções, inclusive quanto à sua destinação;

b) o regime ex-tarifario refere-se ao tratamento dado pelas autoridades federais à importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, não produzindo qualquer efeito sobre o tratamento tributário previsto para as operações internas e interestaduais pela legislação estadual;

c) como a redução da base de cálculo, nos termos do referido art. 9º, aplica-se a todas as operações, internas e interestaduais, o benefício deve ser considerado no cálculo da substituição tributária, se for o caso.

À superior consideração da Comissão.           



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)