CONSULTA 46/2015

EMENTA: ICMS. ENTRADA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

 
Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e qualificada no processo de consulta fiscal, informa atuar na compra e venda de madeiras. No desenvolvimento de suas atividades adquire toras de madeira de produtores rurais, das espécies eucalipto - NCM 4407.99.90 e pinus - NCM 4407.10.00, ao abrigo do diferimento do ICMS, ao abrigo do Art. 4º, Inciso II do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

Trata-se de empresa optante pelo Simples Nacional e que questiona se em razão da operação com "madeira em toras recebidas de produtor agropecuário para fins de comercialização, é devido o ICMS por responsabilidade tributária pelo fato do adquirente estar enquadrado no simples nacional". 

Entende a consulente que o "recolhimento do ICMS na entrada por responsabilidade tributária, é improcedente pois a cadeia circulatória do produto não é interrompida e o adquirente do simples nacional fará a comercialização e o ICMS normal será debitado na nota fiscal, conforme prevê o art. 18, § 1º da LC 126/06". 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.  A autoridade fiscal sintetizou os questionamentos da consulente e examinou as condições formais de admissibilidade da consulta. 

É o relatório.

 

Legislação

Lei Complementar nº 123/2006, Art. 13 § 1º, XIII, a. 

RICMS/SC, Anexo 3, Art. 4º., Incisos I e II; Art. 8º, Inciso IX e seu § 1º.

 

Fundamentação

O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte.

Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso.

Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido  posicionamento do STF no AgrReg AI 855557: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AgrReg. no Agravo Instrumento 855.557 SANTA CATARINA, Rel.Min. Carmen Lúcia)".

No caso exposto pela consulente há que se ponderar inicialmente se aplicável o diferimento previsto no Art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX ou o previsto no Art. 4º., inciso II do referido Anexo.

Determina o Art. 8º do Anexo 3: "Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:  IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. E o § 1 do referido dispositivo legal expressamente exclui da sistemática as saídas destinadas a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional: § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional".

Por outro lado, trata o Art. 4º, Inciso II do Anexo 3 do diferimento do ICMS nas saídas de estabelecimentos agropecuários: "O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

II- carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;(...)".

Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional.

Sendo o destinatário enquadrado no Simples Nacional, deverá o mesmo recolher na condição de substituto tributário, o ICMS devido pela operação antecedente (diferimento) ou estará o imposto devido nesta etapa subsumido na etapa subsequente?

No caso exposto pela consulente trata-se de recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (pelas operações anteriores) e que, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, não está abrangido pelo recolhimento mensal devido no Simples Nacional. Determina o § 1º do referido artigo (na redação vigente): O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;(...).

A partir de janeiro de 2016 entrará em vigor a nova redação do dispositivo legal, deixando explícita a exclusão do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações antecedentes (diferimento): XIII - ICMS devido: (...) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;(...).

Portanto, o recolhimento pela sistemática do Simples Nacional não abrange o ICMS devido pelo substituto tributário, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Embora a operação realizada pela empresa enquadrada no Simples Nacional seja operação tributada pelo ICMS, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário não está subsumida na operação realizada pelo  substituto, pois a tributação pelo Simples Nacional é regime especial de apuração, não estando subsumido o tributo devido na operação anterior na realizada pelo destinatário enquadrado no Simples. 

A matéria já foi examinada por esta Comissão na Resposta de Consulta 131/2014, e que está assim ementada: "ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS)".

Na fundamentação da Resposta argumentou-se:

"Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível para outra pessoa (CTN, art. 121, parágrafo único, II). O caso em análise diz respeito a substituição tributária por operações anteriores, ou ainda substituição tributária para trás, e também chamada de diferimento  pelo legislador catarinense. O que nada mais é do que uma postergação do momento do recolhimento do imposto. Então, o imposto referente a operações anteriores será subsumido no imposto recolhido pelo substituto tributário nas etapas seguintes. É em razão disso que o RICMS/SC prevê no Anexo 3:

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto.

Essa regra aplica-se somente às operações de circulação de mercadorias realizadas pelas empresas submetidas ao regime normal de tributação, pois sabe-se que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte definido pela Lei Complementar nº 123/2006 traz um regramento próprio sobre esta questão.(...)

Em que pese a modulação da entrada em vigor da nova redação da alínea acima determinada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014,  apura-se que esta nova redação apenas vem corroborar com a interpretação já exarada alhures por essa Comissão, afastando, portanto, qualquer dúvida ao afirmar que o recolhimento referente ao SIMPLES NACIONAL não inclui o ICMS devido pela empresa optante relativo às operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores."

 

Resposta

            Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, deverá ser recolhido pelo destinatário, na condição de substituto tributário.

            É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)