CONSULTA 43/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "VARAL DE ALUMÍNIO", CLASSIFICADA NA NCM/SH 76.15.10.00, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 212, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

 

Da Consulta

A consulente, cuja atividade principal é a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, vem a essa Comissão questionar se o item varal de alumínio, classificado na NCM/SH 76.15.10.00, está sujeito ao regime da substituição tributária, tendo em vista que, embora seja um artefato de uso doméstico, sua finalidade não seria a de limpeza, polimento ou uso semelhante.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade.

É o relato.

 

Legislação

Art. 212, do Anexo 3 e Seção XLII, do Anexo 1, ambos do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 

Fundamentação

A classificação da mercadoria, para efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Entretanto, subsidiariamente, verificamos a compatibilidade do código fornecido pela consulente com a Solução de Consulta publicada na página eletrônica da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas relativas à classificação de produtos na NCM/SH:

                                   SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF10 Nº 17, DE 02 DE ABRIL DE 2013

(Publicado(a) no DOU de 29/05/2013, seção , pág. 37)

 

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

 

EMENTA: Código TEC: 7615.10.00 Mercadoria: Secador de roupas, de uso doméstico, de alumínio, dobrável, portátil, constituído basicamente de um quadro horizontal contendo diversas varetas paralelas, sendo que esse quadro encontra--se apoiado sobre uma estrutura tubular em X, comercialmente denominado Varal de Chão- Alumínio

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 76.15) e 6 (texto da subposição 7515.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011

 

CARLOS HUMBERTO STECKEL

Auditor--Fiscal

Partindo da premissa de que a classificação da mercadoria esteja correta, passamos à análise da legislação.

O art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC, disciplina que os artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, estão sujeitos à substituição tributária. No item 14, da referida seção, temos a classificação NCM 76.15.10.00, com a seguinte descrição:

 

"Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto".

O Dicionário Aurélio, 1ª edição, pág. 64, traz o significado da palavra artefato: "S. m. Qualquer objeto manufaturado; peça".  Parece não haver dúvida de que o item varal de alumínio é um objeto manufaturado de uso doméstico.

A dúvida suscitada pela Consulente, de que o varal não tem finalidade de limpeza, polimento ou uso semelhante, pode ser esclarecida por meio da análise sintática. De acordo com Napoleão Mendes de Almeida, em seu livro Gramática Metódica da Língua Portuguesa, 45ª edição, pág. 575, usa-se o ponto e vírgula:

 

"1)     Para separar orações independentes que têm certa extensão, sobretudo se tais orações possuem partes já divididas por vírgula".

É este o caso da descrição da NCM 76.15.10.00. O ponto e vírgula está sinalizando a distinção de dois grupos.  O primeiro grupo é composto por outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio. Para esses itens (outros artefatos de uso doméstico e suas partes), estar na substituição tributária depende apenas de uma condição: ser de alumínio.

O segundo grupo é formado pelas esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Somente para esses itens (esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes) é que é atribuída dupla condição para estar na substituição tributária: 1) ser de alumínio e 2) ser destinado à limpeza, polimento ou uso semelhante.

 

Resposta

Diante do exposto, proponho que seja respondido à Consulente que a mercadoria denominada "varal de alumínio", classificada na NCM/SH 76.15.10.00, está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 212, do Anexo 3, do RICMS/SC.

ROSIMEIRE CELESTINO ROSA 
AFRE I - Matrícula: 6504221

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)