CONSULTA 41/2015

EMENTA: ICMS. DEMONSTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INTEGRA O VALOR DAS MERCADORIAS, MATERIAS E SERVIÇOS EMPREGADOS NA PRODUÇÃO DE PRODUTOS EXPORTADOS O VALOR DO SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADO POR TERCEIROS, CUJO ICMS É DIFERIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3  DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 02.07.15

Da Consulta

            A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa exercer a atividade de fabricação de móveis. Em razão da realização de operações de exportação de mercadorias, ao abrigo da não- incidência do ICMS, realiza transferência de créditos de ICMS, com base no artigo 40, § 3º e 4º do RICMS/SC.

            A dúvida da consulente diz respeito à forma de cálculo do ICMS a transferir. Entende a consulente que ao preencher o quadro 41, item 020 do Demonstrativo de Créditos Acumulados, deve incluir neste campo "todas as aquisições de matérias-primas, embalagens, material secundário, material de consumo, bens incorporados ao ativo permanente e ainda o custo do serviço de industrialização por encomenda, como a secagem de madeira", pois tal serviço "compõe diretamente o custo do produto final, empregados em produtos exportados no mês".

            Sintetiza seu questionamento nos seguintes termos: "o valor empregado em serviços por industrialização por encomenda, realizada por terceiros, compõe o valor do total a ser informado no campo 020 do quadro 41 da DIME conforme dispõe a Portaria SEF 153/12 e alterações seguintes?"

 

Legislação

Lei 10.297/96, artigo 31;

RICMS-SC/01, art. 40 e Anexo 3, artigo 10, Inciso X;

Portaria SEF 153/2012.

 

Fundamentação

A legislação tributária estadual prevê a possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS, em razão da exportação de mercadorias, no artigo 31 da Lei 10.297/96:

 "Art. 31. Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7°, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento : (...)

§ 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não-tributadas e de diferimento.

            Para a transferência destes saldos credores há regras específicas. Nos termos do RICMS/SC, artigo 40:

 "Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas.

§ 1° O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento".

            A Portaria SEF 153/2012 (DIME), por sua vez, operacionaliza a forma de declaração e apuração dos saldos credores acumulados e o cálculo dos valores transferíveis. Neste sentido, o Quadro 41 trata do "Demonstrativo de Créditos Acumulados", demonstrativo em que apurados os créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária.

            A metodologia para apurar o crédito transferível está subordinada a duas variáveis principais: o percentual do crédito em relação ao total das aquisições tomando-se a média dos últimos três meses e o total de mercadorias, materiais e serviços empregados em produtos exportados no mês - insumos aplicados em mercadorias exportadas.

            O item 3.2.13.1 da DIME determina a forma de cálculo do percentual de crédito acumulado: "Percentual Aplicável no Mês: para obter o montante do crédito acumulado no mês serão informados: a) Item 010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: informar o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observando-se (...)"

            O item 3.2.13.2, por sua vez, trata do valor das mercadorias, materiais e serviços empregados na produção de produtos exportados, devendo neste campo ser informados  "os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário: a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior;(...)".

            A aplicação do percentual de créditos sobre os insumos indica o crédito transferível gerado no mês, o qual somado o eventual saldo de meses anteriores vai formar o saldo de crédito transferível no mês seguinte. 

            Trata-se, portanto, de determinar o custo das mercadorias que foram, posteriormente, exportadas. Neste sentido com a razão a consulente. Se no quadro 010 será calculado o percentual médio dos últimos três meses, em relação ao total de aquisições, sejam tais aquisições tributadas ou não pelo ICMS, também no quadro 020 deverão ser informados todos os valores de mercadorias e serviços empregados na produção de mercadorias posteriormente exportadas, tenham sido tributadas ou não pelo ICMS, desde que estejam no ciclo de produção das mercadorias, sujeitas ao ICMS e que tenham sido posteriormente exportadas.  

            A forma de apuração do ICMS transferível levará em consideração o percentual médio de crédito em relação ao total das aquisições, ou seja, as entrada de mercadorias e serviços  necessários à industrialização de produtos que sejam exportados. É o que se conclui do Quadro 41 da DIME:

Quadro 41 - ALTERADO  - Port. 199/14, art. 5º . Efeitos a partir de 01.09.14 (Port. 245/14):

41

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

 

Percentual aplicável no mês

Valor

010

Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses)

 

 

Valor das operações dos:

 

017

Produtos exportados no mês

 

018

Produtos com saída isenta ou não tributada no mês

 

019

Produtos com saída diferida ou suspensa no mês

 

 

Valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em:

 

020

(+) produtos exportados no mês

 

030

(+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês

 

040

(+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês

 

 

Créditos Gerados no mês

 

            Assim, a entrada de madeira industrializada por terceiro, e o valor relativo ao serviço de industrialização, cujo ICMS é diferido nos termos do artigo 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC, por estarem no ciclo de produção de mercadorias, e que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, devem compor o valor das mercadorias, materiais e serviços empregados na produção de produtos exportadosa, a ser informado no quador 020 da DIME. 

 

Resposta

            Ante o exposto proponho qu se responda à consulente que a entrada de madeira industrializada por terceiro, e o valor relativo ao serviço de industrialização, cujo ICMS é diferido nos termos do artigo 8º, inciso X do Anexo 3 do RICMS/SC, por estarem no ciclo de produção de mercadorias posteriormente exportadas, e que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, devem compor a base para o cálculo do ICMS a transferir em razão de exportação de mercadorias. 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)