CONSULTA 40/2015

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.

NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE GLP (GÁS LÍQUIDO DE PETRÓLEO) COM DESTINO A CONDOMÍNIOS, SHOPPING CENTERS OU CENTRO COMERCIAIS, SENDO ESTES OS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, PODERÃO SER UTILIZADOS OS PROCEDIMENTOS DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO,  NOS TERMOS DOS ARTIGOS 44 E SEGUINTES DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.

SENDO A MERCADORIA DESTINADA PARA DEPÓSITO DO PRÓPRIO REMETENTE E PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL MENSAL, ENGLOBANDO O TOTAL DO FORNECIMENTO DE GÁS MENSAL, DEVERÁ SER REQUERIDO REGIME ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. 

Publicada na Pe/SEF em 02.07.15

 

Da Consulta

            A consulente, devidamente identificada e representada, informa que realiza operações de distribuição de gás liquefeito de petróleo, a granel, em operações destinadas a condomínios, shopping center, centro comerciais e a consumidores finais. Aduz realizar dois tipos de operações, a saber: (a) operação de comercialização destinada a centrais de GLP de titularidade de condomínios; e, (b) operações destinadas a recipientes estacionários, de sua titularidade, cedidos a condomínios ou shopping centers, a título de comodato ou locação, com medição individualizada do consumo de gás e cobrança direta do consumidor final, destinatário da mercadoria.

            A dúvida da consulente recai sobre o procedimento de emissão de documentos fiscais para acompanhar as saídas de mercadorias nas duas hipóteses acima descritas. Entende a consulente que para as operações realizadas com os condomínios emitirá: (1) a nota fiscal eletrônica, com o CFOP 5.657 - "remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimentos", emitida para acompanhar a saída do GLP e, (2) a nota fiscal de venda efetiva, com o CFOP 5.103 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", para documentar a venda do GLP ao condomínio.

Entretanto, quando a saída se der a destinatário que mantenha recipiente estacionário de gás, com medição individualizada do consumo de gás, em que a operação de compra e venda ocorrerá aposteriori, entende que deve emitir: (1) a nota fiscal eletrônica, com o CFOP 5.657 - "remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimentos", emitida para acompanhar a saída do GLP; (2) a nota fiscal para documentar a armazenagem do GLP na central de gás, com o CFOP 5.663 - "remessa para armazenagem de combustível e lubrificante", tendo como destinatário o condomínio, centro comercial ou shopping center e, (3) a nota fiscal de saída de mercadorias, CFOP 5.104, "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", para documentar a venda do GLP ao condômino ou lojista.

Requer manifestação da Comissão acerca da regularidade dos procedimentos adotados.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de origem do contribuinte, que se manifestou acerca dos requisitos de admissibilidade da consulta. 

É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 1º , 44 a 49. 

 

Fundamentação

            As questões propostas pela consulente tratam de duas hipóteses distintas. Uma primeira hipótese se refere à saída de mercadoria, gás líquido de petróleo (GLP), em operações de venda fora do estabelecimento, quando a mercadoria é destinada a condomínios, shoppings e centros comerciais, e estes forem os destinatários da mercadoria.

            Nesta hipótese a consulente deverá adotar os procedimentos previstos nos artigos 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, que tratam das operações de venda fora do estabelecimento.  Neste sentido a resposta de Consulta Copat 017/2011:

EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS, MEDICINAIS OU ESPECIAIS POR MEIO DE VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A VENDA AMBULANTE. DEVE SER ADOTADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.

            O procedimento de venda fora do estabelecimento prevê:

(a)  a saída do veículo acompanhado de NF modelo 1 ou 1-A relativa à totalidade da carga, com destaque do ICMS (devem ser mencionados os números das NF a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas);

 (b) por ocasião da venda a cada um dos clientes, a emissão da NF modelo 1 ou 1-A, que deverá fazer referência à nota global;

 (c) no retorno do veículo, a emissão da NF modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para documentar o retorno das mercadorias não vendidas e para fins de aproveitamento do crédito respectivo;

 (d) a soma dos valores das NF emitidas por ocasião das vendas efetivas poderá ser igual, menor ou maior que o valor da NF relativa à totalidade da carga menos o valor da NF de retorno: se for igual ou menor, deverá ser lançado como operação sem débito do imposto; se for maior, deverá ser calculado o imposto sobre o excedente.          

            A segunda hipótese aventada pela consulente diz respeito às saídas diretamente realizadas com os consumidores finais, condôminos, sendo o gás depositado em recipientes estacionários de propriedade da própria consulente.

            Nestes casos não poderão ser adotados os procedimentos acima previstos, pois não ocorrerá venda fora do estabelecimento, mas uma transferência de mercadorias para um depósito, permanecendo a consulente como proprietária da mercadoria e somente  por ocasião da medição do consumo do gás haverá o faturamento e a emissão de documento fiscal para documentar a saída de mercadoria, destinada diretamente ao consumidor final. Como expõe a própria consulente, somente por ocasião da medição individualizada mensal, será possível a emissão da nota fiscal de venda para cada condômino ou lojista.

            Para atender as obrigações acessórias respectivas, o contribuinte deverá requerer Regime Especial, a fim de  emitir a nota fiscal relativa as saídas mensais, englobando a totalidade de gás fornecida no período, bem como para autorizar a remessa de gás, nas operações destinadas aos recipientes estacionários, de sua titularidade, cedidos a condomínios ou shopping centers, a título de comodato ou locação, nos termos do artigo 1º. do Anexo 6 do RICMS/SC, uma vez que a hipótese não é alcançada pelos procedimentos de venda fora do estabelecimento ou objeto de regulamentação específica:

"Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

§ 1° O regime especial poderá versar sobre: I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação; (...)".

 

Resposta

Ante o exposto proponho que se responda à consulente: 
(a) que nas operações de saída de GLP (gás líquido de petróleo) com destino a condomínios, shopping centers ou centros comerciais, sendo estes os destinatários das mercadorias, poderão ser utilizados os procedimentos de venda fora do estabelecimentos, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC;
(b) sendo a mercadoria destinada para depósito do remetente e para fins de emissão da nota fiscal mensal, englobando o total do fornecimento de gás mensal, deverá ser requerido Regime Especial, nos termos do artigo 1º do Anexo 6 do RICMS/SC. 



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)