CONSULTA 39/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ESTABELECIMENTO QUE ADQUIRIR CÁPSULAS DE ÔMEGA 3 PARA ACONDICIONÁ-LOS EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESSE PRODUTO. PORTANTO, NAS AQUISIÇÕES DESSE INSUMO INDUSTRIAL ESTARÁ ALBERGADO PELO QUE DISPÕE O RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 210, II.

Publicada na Pe/SEF em 02.07.15

Da Consulta

A consulente é enquadrada no CCICMS-SC como comerciante, pois, segundo seus dados cadastrais, tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios (CNAE 4637199) e como atividade secundária a fabricação de outros produtos alimentícios (CNAE 1099699). Em sua exposição, a consulente noticia que adquire os seguintes insumos: tampa (NCM 3923500), frasco pet (NCM 39239000), rótulo (NCM 4821.9000); cápsula de peixe Ômega 3 1000MG (NCM 2106.9030), e, posteriormente, remete-os para que um terceiro acondicione as cápsulas em embalagens de apresentação.

Destaca que o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II determina que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Por fim, indaga se pode adquirir as cápsulas de peixe Omega3 1000mg (NCM 2106.9030) para posterior remessa à industrialização sem a retenção do ICMS-Substituição Tributária, com base no que dispõe o dispositivo acima citado.

 A autoridade local restringiu-se à análise das condições de admissibilidade do pedido asseverando que a matéria e tratada claramente na legislação.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 3, art. 210, II.

 

Fundamentação

A interessada não apresenta dúvida específica sobre a interpretação do dispositivo da legislação tributária por ela citado, isto é: RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II, in verbis:   

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

A rigor este dispositivo prescinde de qualquer interpretação para ser aplicado ao caso em tela. Entretanto, verifica-se que a interessada busca saber desta Comissão é se a aquisição de cápsulas de peixe Omega3 1000mg (NCM 2106.9030) para posterior remessa à industrialização enquadra-se na norma jurídica emanada do dispositivo suso transcrito.

Com este propósito, é oportuno destacar que, de acordo com o modus operandi descrito, a consulente é legalmente o contribuinte substituto tributário nas operações de venda de suplemento denominado ômega 3 relacionado no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLI, item 6.3.

Esta constatação permite inferir que a norma jurídica emanada do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II se aplica às aquisição de cápsulas de peixe Omega31000mg (NCM 2106.9030) para serem acondicionadas em embalagens de apresentação, mesmo que isso se dê por meio de remessa para industrialização. 

 

Resposta

Posto isto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O estabelecimento que adquirir cápsulas de peixe Omega3 para acondicioná-las em embalagens de apresentação é contribuinte substituto tributário nas operações de saída desse suplemento. Portanto, a operação de aquisição desse insumo industrial estará albergada pelo que dispõe o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 210, inciso II.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)