CONSULTA 38/2015

EMENTA: ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. COMODATO. O IMPORTADOR TEM DIREITO, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS/SC-01, AO CRÉDITO DO ICMS RECOLHIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DE BEM PARA INTEGRAR O SEU ATIVO IMOBILIZADO, MESMO QUE ESSE BEM SEJA POSTERIORMENTE CEDIDO A OUTREM EM COMODATO. 

Publicada na Pe/SEF em 02.07.15

Da Consulta

A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica a fabricação de gases industriais. Na justificativa do presente pedido, informa que deseja importar sistema de congelamento . Aduz que esse sistema de congelamento integrará o seu ativo imobilizado, mas será instalado fora do seu estabelecimento, ou seja, no estabelecimento de seu cliente.  Ressalta que esse sistema de congelamento a ser instalado no local do consumo é indispensável ao fornecimento do gás produzido pela consulente. 

Por fim indaga se poderá se creditar do ICMS relativo à operação de importação do sistema de congelamento, o qual irá integrar o seu ativo imobilizado, mas será enviado para uso fora do estabelecimento.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido e ressaltou que, segundo seu entendimento, a situação exposta assemelha-se aquela respondida pela Copat nº 86/06.

 

Legislação

Lei Complementar nº 87/1996, art. 20.

RICMS/SC-01, Art. 39

 

Fundamentação

Preliminarmente, cabe consignar que a operação referida pela consulente como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento deverá, pelo contexto factual descrito na exordial, ser precedida de contrato que regule a transmissão da posse do bem.

Só para argumentar, caso a transmissão seja onerosa, o contrato será de aluguel; se gratuita, será de comodato. Isso para salvaguardar o direito de propriedade e dispor sobre a guarda do bem.

Somente a partir desse contrato (de aluguel ou de comodato) é que poderão ser analisados os reflexos da remessa sobre o ICMS. 

Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 1996, assegura ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

No caso da entrada de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito resulta de dois fatores: (i) a entrada do bem no estabelecimento foi onerada pelo ICMS e (ii) esse bem compõe o custo de produção/comercialização da mercadoria vendida pelo estabelecimento.

Assim, se a saída da mercadoria sofrer tributação pelo ICMS, o contribuinte terá o direito de compensar com o ICMS que onerou o bem do ativo imobilizado.

Considerando a informação da consulente de que a remessa do bem é indispensável ao fornecimento do gás por ela produzido, presume-se que o valor desse bem comporá o custo de produção e de comercialização do gás a ser por ela fornecido. Destarte, não serão aqui analisados os possíveis  reflexos ao direito de crédito do ICMS nos casos em que o bem do ativo é adquirido com fim específico de locação.

Então, para a hipótese de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento mediante contrato de comodato há  precedentes desta Comissão. Como exemplo destaca-se a Consulta nº 29/2011, cuja ementa foi assim emoldurada:

 

 EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO PERMANENTE DA IMPORTADORA E, POSTERIORMENTE, CEDIDOS, A TÍTULO DE COMODATO. POSSIBILIDADE NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS.

 

A situação fática descrita no precedente destacado é semelhante a do presente caso. No precedente tratava-se de empresa que comercializava seus produtos em todo o território nacional e que, para incrementar suas vendas, importou geladeiras expositoras para serem fornecidas em comodato aos seus distribuidores, visando expor adequada e destacadamente os produtos de sua marca. 

Assim, pela similaridade das situações fáticas é lídimos concluir no mesmo norte, isto é: que a remessa em comodato de bem integrante do ativo imobilizado descrito pela consulente não interfere no seu direito ao crédito do ICMS recolhido por ocasião da importação desse mesmo bem. 

 

Resposta

Pelo exposto proponho que o questionamento seja respondido nos seguintes termos: Cabe ao importador o direito de apropriar, na forma e condições previstas no art. 39 do RICMS/SC, o crédito correspondente ao valor do ICMS recolhido na importação de bem integrado ao seu ativo permanente, mesmo que esse bem seja, posteriormente, cedido em comodato para outrem.

Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)