CONSULTA 33/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL; 2. DEVE SER INFORMADO O CFOP 6.404. 

Publicada na Pe/SEF em 19.05.15

Da Consulta

A consulente é contribuinte que atua na área comércio varejista de materiais de construção. Relata que adquire mercadorias para revenda sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas dentro do estado de Santa Catarina, com retenção ICMS-ST pelo fornecedor.

Questiona sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes, cujo imposto já tenha sido retido antecipadamente por substituição tributária em favor deste estado se:

 

1. Deverá destacar ICMS normal, com alíquota correspondente ao estado de destino, por ocasião da venda destas mercadorias para consumidor final seja pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e ou pessoa física, situadas em outros estados da federação?

 

2. Qual o código fiscal de operações e prestações CFOP que deverá ser informado?

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, artigos 150,§7º; e, 155, II, §2º, VII, b;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º, §1º;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 37, II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 26 e 29; Anexo 10, Seção II, Subseção II, código 6.404.

 

Fundamentação

 

Situação análoga foi objeto de resposta na consulta 120/2014 apresentada a seguir.

 

Trata a hipótese de mercadorias sujeitas à substituição tributária, adquiridas no Estado de Santa Catarina e posteriormente revendidas para não contribuintes do ICMS em outros Estados da federação.

A Constituição Federal, através da alínea b do inciso VII do §2º do artigo 155, determina que nas operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Isso quer dizer que todo o imposto devido na operação pertence ao Estado de origem.

Por outro lado, o §7º do artigo 150 da Constituição Federal previu a possibilidade de o imposto devido ao Estado pela venda de mercadoria, ser cobrado antecipadamente do responsável tributário:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Nas vendas interestaduais a não contribuinte do ICMS, todo o imposto incidente nesta operação é devido ao Estado de origem, no caso, Santa Catarina. Esse imposto, no entanto, já foi recolhido antecipadamente ao Estado por força da substituição tributária. Assim, o ICMS não deve ser destacado nesta operação de venda interestadual, assim como não há imposto a ser ressarcido, eis que tão somente houve antecipação, pelo responsável tributário, que, no caso, é a própria consulente, do recolhimento do imposto devido nesta operação de venda interestadual.

Esclareça-se à consulente que ao registrar a saída da mercadoria deverá utilizar o CFOP 6.404, informando que se trata de operação de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já foi retido anteriormente: 

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. 

 

Saliento que esta análise não considerou os efeitos da emenda constitucional 87/2015, que ainda carece de regulamentação para aplicação.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se a consulente que nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes, cujo imposto já tenha sido retido antecipadamente por substituição tributária em favor deste estado:

1. não deverá destacar o ICMS normal nas operações com consumidor final seja pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e ou pessoa física, situadas em outros estados da federação;

2. deverá ser informado o CFOP 6.404. 

 

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 

LEANDRO LUIS DAROS

AFRE II - Matrícula: 360874-3

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/04/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)