CONSULTA 31/2015

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEVE SER RECEPCIONADO E PROVIDO PEDIDO QUE SE FUNDAMENTA NO INCISO II DO ARTIGO 152-F DO RNGDT.

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO EM CUJA FABRICAÇÃO TENHA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL CORRESPONDENTE A NO MÍNIMO 75% DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERCENTUAL DADO PELO ART. 18 DA LEI Nº 15.856/12. A APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA É POSSÍVEL DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Publicada na Pe/SEF em 19.05.15

 

Da Consulta

O Consulente ingressou com Consulta Tributária onde informou que atua na fabricação de "papel cartão em bobinas" e "tubetes de papel" e que em seu processo produtivo utiliza, como matéria prima, material reciclável de papel, descrito como aparas de papel. Afirma, ainda, que os materiais recicláveis correspondem a 99% e a 90,10%, respectivamente, da matéria prima utilizada na fabricação de "papel cartão de bobinas" e "tubetes de papel", fazendo jus ao crédito presumido previsto no inciso XII do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, nos percentuais de 75% sobre o ICMS devido nas saídas tributadas a 17%, 64,583% nas saídas tributadas a 12% e 39,285% nas saídas tributadas a 7%.

Ocorreu que o artigo 18 da Lei nº 15.856, de 02.08.2012 acresceu aos percentuais de crédito presumido acima mencionados, 11,764%, 16,667% e 28,572%, respectivamente e que não se apropriou do percentual majorado do crédito presumido, pretendendo fazê-la extemporaneamente.

O consulente apresentou dúvida quanto ao direito de efetuar o crédito extemporâneo da diferença não apropriada do crédito presumido e quais os procedimentos que deve adotar caso lhe seja possível tal crédito.

Essa Comissão, através de Resposta à Consulta Tributária de nº 143/14, decidiu que o consulente não tinha direito à utilização do crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2, pois a matéria prima utilizada em seu processo produtivo, por força do disposto na Resolução Normativa de nº 75, não era caracterizada como material reciclável, por ser proveniente de sobras de processo industrial próprio ou de terceiros, prejudicando, assim, o direito ao creditamento extemporâneo decorrente do art. 18 da Lei nº 15.856/12.

Diante deste posicionamento, ingressou com o presente Pedido de Reconsideração.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I;

Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, artigo 23, parágrafo único;

Lei nº 14.967, de 07 de setembro de 2009, artigo 19;

Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, artigo 18;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 32; Anexo 2, artigo 21, inciso XII e § 22. 

 

Fundamentação

O Pedido de Reconsideração deve ser aceito pelos motivos abaixo explanados.

O Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), através dos incisos I a III de seu artigo 152-F traz em relação numerus clausus os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Pedido de Reconsideração:

Art. 152-F. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou

III a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior.

 

O consulente firma seu pedido na hipótese prevista no inciso II acima transcrito. Com efeito, a resposta dada à Consulta Tributária outrora ofertada tomou como pressuposto fático a alegação de que o material reciclável utilizado pelo consulente como matéria prima de seu processo produtivo não se enquadraria na definição dada pela Resolução Normativa de nº 75, haja vista que se trataria de aparas de papel decorrentes de sobras de processo industrial próprio ou de terceiros.

Em seu Pedido de Reconsideração o consulente informa que as aparas de papel adquiridas como matéria prima não são sobras industriais, como afirmado na resposta anterior, mas, antes, trata-se de efetivo material reciclável, "pois são produtos de papel e papelão que foram comercializados, utilizados e descartados, tornando-se inservíveis a seus consumidores finais e, diante disso, destinados ao lixo permanentemente" provenientes de caixas de papelão, embalagens, folders, carretéis de linha, rolos de fitas adesivas e folhas de papel.

Informa que utilizou a expressão "aparas de papel" em seu pedido de consulta, pois esta é a denominação comumente utilizada no mercado para a comercialização de fardos de papel reciclável.

Comprovando sua afirmação, junta cópias de notas fiscais eletrônicas emitidas por seus fornecedores, onde se vê tratar de papel e papelão "pós uso". Afirma, ainda, que o material reciclável representa 99% da matéria prima do seu produto "papel cartão em bobinas" e 90,10% da matéria prima do seu produto "tubetes de papel", fazendo jus, assim, ao crédito presumido previsto no inciso XII do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Diante disso, e considerando verídicas as informações trazidas em seu Pedido de Reconsideração, a presente petição deve ser conhecida, com base no inciso II do artigo 152-F do RNGDT, atribuindo-se à presente resposta os efeitos previstos no inciso I do art. 152-F do mesmo regulamento.

O crédito presumido do ICMS, previsto no artigo 19 da Lei nº 14.967, de 07.09.2009 e regulamentado no inciso XII do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, é uma forma alternativa e simplificada de cálculo do valor do imposto devido, facultando ao contribuinte o crédito de um percentual fixo em substituição ao créditos efetivos do imposto. Vincula-se, portanto, à não-cumulatividade do ICMS prevista no inciso I do §2º do art. 155 da Constituição Federal.

O artigo 18 da Lei nº 15.856/12 majorou temporariamente os percentuais do crédito presumido previsto no art. 19 da Lei nº 14.967/09:

Art. 18. Para os estabelecimentos dos setores previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar do 1º dia do mês subsequente à publicação desta Lei, os percentuais previstos nos incisos I a III do caput do citado artigo ficam acrescidos, respectivamente, de 11,764 (onze vírgula setecentos e sessenta e quatro) pontos percentuais, 16,667 (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete) pontos percentuais e 28,572 (vinte e oito vírgula quinhentos e setenta e dois) pontos percentuais, observado o disposto em regulamento.

 

De modo que, durante o lapso temporal ali previsto, o percentual do crédito presumido, em substituição ao crédito efetivo do imposto, para fins de implementação da não-cumulatividade, consistia na soma da adição do percentual previsto nos incisos I a III do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC com o percentual previsto no artigo 18 da Lei nº 15.856/12.

O art. 32 do RICMS/SC, em consonância com o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96, condiciona o aproveitamento extemporâneo de créditos ao lapso decadencial de 05 (cinco) anos.

Note-se que a apropriação do percentual previsto no artigo 18 da Lei nº 15.856/12 depende da observância do disposto no Regulamento do ICMS catarinense, especificamente do §22 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, que traz condições e requisitos para a utilização do crédito presumido previsto no inciso XII deste mesmo artigo. Reproduzimos:

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T;

II - aplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso;

III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;

IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.

V - tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada;

VI - para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual do material reciclável previsto no inciso XII deste artigo será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima utilizada;

 

Por fim, resta esclarecer que não cabe a essa Comissão orientar o consulente quanto aos procedimentos que deverá adotar para a realização da apropriação extemporânea.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que há o direito de se creditar extemporaneamente do percentual de crédito presumido previsto no art. 18 da Lei n º 15.856/12, observadas as seguintes regras:

a) o registro do crédito está sujeito à decadência prevista no art. 32 do RICMS/SC;

b) o crédito deve ser registrado pelo seu valor histórico, sem correção monetária;

c) a apropriação extemporânea pressupõe que o consulente tenha optado tempestivamente pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos;

d) o consulente somente poderá apropriar-se extemporaneamente do crédito presumido se não tiver se apropriado dos créditos efetivos;

e) o valor apropriado deve corresponder à parcela do crédito presumido previsto no art. 18 da Lei nº 15.856/12, que exceder ao crédito presumido a que se refere o inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC;

f) somente pode ser apropriado crédito presumido relativo às operações com os produtos que atendam ao disposto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.  



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/04/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)