CONSULTA 29/2015

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. A BASE DE CÁLCULO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS IMPORTADAS É A FIXADA NO ARTIGO 10, INCISO V DA LEI 10.297/96. AS DESPESAS ACESSÓRIAS CONHECIDAS E INCORRIDAS APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS SÃO CUSTOS DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E NÃO COMPÕE REFERIDA BASE DE CÁLCULO, NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA COMPLEMENTAR EM RELAÇÃO ÀS MESMAS.

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

            A consulente, devidamente identificada e representada, é  empresa que se dedica à atividade de distribuição, importação, exportação e  comercialização de resinas, polímeros plásticos e de borracha, além de atividades de representação comercial.

            Questiona acerca dos procedimentos de emissão de nota fiscal de entrada, na modalidade de importação direta pelo próprio estabelecimento. A consulente informa que por ocasião da importação de mercadorias, emite nota fiscal de entrada de mercadorias importadas, na qual consignado o valor da mercadoria, acrescido dos tributos e despesas incidentes na operação de importação.

            A dúvida da consulente refere-se, especificamente, em relação à "emissão de nota fiscal complementar para as despesas acessórias incorridas após o desembaraço aduaneiro das mercadorias". Com base no disposto no Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 26, questiona se as hipóteses ali elencadas são hipóteses taxativas, ou se está autorizado a emitir nota fiscal complementar para as despesas acessórias, "ocorridas e conhecidas após o desembaraço aduaneiro".  Aduz que tais serviços "são normalmente tributados pelo ISS e fora do campo de incidência do ICMS, portanto não devem ser lançados e/ou registrados no livro fiscal relativos às operações de entrada".

            Informou, após intimação para complementação dos seus questionamentos, ser detentora do Tratamento Tributário Diferenciado 135000001232295, que trata do diferimento do ICMS na importação de mercadorias para comercialização. Entende que deve emitir nota fiscal, "a título de valor complementar de importação para fins de custo da mercadoria, procedimento este já adotado em outros Estados, como São Paulo, com previsão expressa no seu regulamento (art. 137, inciso IV, Alínea A - Decreto 45.490/00 RICMS/SP)".  

            O processo foi informado pelo Grupo Especialista Setorial, que analisou os requisitos formais de admissibilidade, propugnando pela complementação das informações prestadas pela consulente.


      É o relatório.

 

Legislação

Lei 10.297/96, artigo 10, V;
Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 26 e 39.

 

Fundamentação

O dispositivo legal sobre o qual recaem as dúvidas da consulente é o artigo 26 do Anexo 5 do RICMS/SC. Referido dispositivo regulamentar trata da emissão de documento fiscal em hipóteses outras, que não as expressamente previstas no Anexo 5, verbis:

"Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original".

Vê-se que em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo há referência à emissão de nota fiscal complementar para a hipótese exposta na consulta.

A operação de importação de mercadorias tem por fato gerador entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX).

O Anexo 5 do RICMS, em seu artigo 39, trata da obrigatoriedade de  emissão da nota fiscal de entrada de mercadorias para a operação de importação de mercadorias:

"Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: V - importadas diretamente do exterior, (...)".

O transporte de mercadorias importadas será, nos termos do artigo 41 do Anexo 5, acompanhado do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem - PLMI, quando for transportado de uma só vez,  no caso de serem retiradas de recinto alfandegado localizado em território catarinense (Anexo 6, art. 193),  ou da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração, quando não for o caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense.

             No caso da importação, a base de cálculo foi definida pelo art. 10, V, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, compreendendo o somatório das seguintes parcelas:

                   a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

                   b) o imposto de importação;

                   c) o imposto sobre produtos industrializados;

                   d) o imposto sobre operações de câmbio;

                e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; e

                   f) o montante do próprio imposto.

            Não há, portanto, autorização legal para que se emita documento fiscal complementar para o registro de custos de importação, incorridos e conhecidos após o desembaraço das mercadorias. A base de cálculo do ICMS, devido por ocasião da importação de mercadorias é a fixada no art. 10, inciso V da Lei 10.297/96, valor que deverá ser o constante no documento fiscal emitido para fins de entrada de mercadoria importada.

          Neste sentido, o dispositivo invocado pela consulente, artigo 26 do Anexo V do RICMS/SC, não permite a emissao de nota fiscal complementar na situação exposta pela consulente. Como bem salienta a própria consulente, as despesas incorridas após o desembaraço aduaneiro e que comumente sujeitam-se à tributação pelo ISS, não compõe a base de cálculo do ICMS da operação de importação e, neste sentido, não deverão ser consignadas em documento fiscal de entrada. Trata-se de custos relacionados à operação de importação de mercadorias e que não integram a base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadorias. 

               Ressalte-se, finalmente, que o AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, contribuição social de intervenção no domínio econômico, espécie do gênero "contribuição", integra a base de cálculo do ICMS importação, conforme entendimento exposto na Resposta de Consulta 149/2011, não sendo despesas acessória incorrida após o desembaraço aduaneiro.          

 

Resposta

            Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a Nota Fiscal de Entrada de mercadorias importadas deverá ter como base de cálculo as parcelas indicadas no artigo 10,inciso V da Lei 10.297/96, não havendo previsão legal para a emissão de nota fiscal complementar para as despesas acessórias incorridas e conhecidas após o desembaraço aduaneiro de mercadorias.      

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)