CONSULTA 28/2015

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO SATISFEITAS. AS SAÍDAS INTERNAS DAS MERCADORIAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO VIII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SUJEITAR-SE À REFERIDA REDUÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

            A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, expõe que no desenvolvimento de suas atividades adquire máquinas de corte que operem por laser, classificadas na NCM/SH 8456.10.11.

            Nos termos da legislação tributária estadual (artigo 7º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC) estas operações estão beneficiadas por redução da base de cálculo do ICMS de 29,411%, nas saídas internas, desde que não relacionadas no Anexo 1, Seções VI e VII e, se comprovado que as mesmas (a) se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente; (b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

            A consulente cita a Resposta de Consulta n° 30/2012 que trata de importação de produtos com a redução de base de cálculo prevista no artigo 9° do Anexo 02 do RICMS/SC, entendendo que o mesmo raciocínio ali exposto, aplica-se às operações realizadas ao abrigo do Artigo 7º, inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC.

            Nos termos da referida Resposta de Consulta: 1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. 2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução.

            Requer a manifestação desta Comissão acerca da aplicação da redução de base de cálculo às operações de importação, quer sejam realizadas diretamente, quer sejam realizadas por intermédio de trading, importação por conta e ordem de terceiro, questionando sobre a aplicação da redução na operação de saída subsequente, destinando a mercadoria à consulente.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, artigo 7º, inciso VIII.

 

Fundamentação

            Em princípio, o benefício de redução de base de cálculo, espécie de isenção parcial, não compreende ampliações e, portanto, o benefício restringe-se às operações internas. Neste sentido o artigo 111, II, do CTN expressamente consigna que se interpreta literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção. Com efeito, se todos devem contribuir para o financiamento do setor público, a regra que excepcione alguém desse dever há que ser interpretada restritivamente.

            Há, porém, a exceção da importação de mercadoria de país que mantenha com o Brasil Tratado, que preveja reciprocidade de tratamento tributário. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CTN que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe sobrevenha.

            O tratamento tributário foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula nº 575: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional".

            A matéria da extensão dos benefícios fiscais direcionados a operações internas de circulação de mercadorias para as operações de importação foi tratada por esta Comissão na Resolução Normativa n. 028: "ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS,  DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL  OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS IMPORTAÇÃO.(Publicado no D.O.E. de 27.04.99)".

            Especificamente em relação à redução de base de cálculo, esta Comissão entende igualmente aplicar-se o benefício também para as operações originárias de países signatários de tratados internacionais, com cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, nos termos da Consulta 30/2012, citada pela consulente:

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário.

            Evidentemente que o raciocínio exposto na referida Resposta de Consulta para  benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC é igualmente aplicável a benefício previsto em outro dispositivo legal (artigo 7º, VIII) do mesmo diploma legal.

            Todavia, para que a referida importação possa beneficiar-se da redução de base de cálculo cabe a à consulente: (I) o ônus da demonstração de que o país de origem das mercadorias é signatário de tratado internacional de que o Brasil faça parte e que o tratado contenha cláusula de reciprocidade; (II) demonstrar que as operações de importação sejam operações com mercadorias que se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente  e que sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades .

            Não é o caso das operações de importação realizadas por trading, em operações de importação por conta e ordem de terceiros. Sendo a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem  considerada a importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato, a ela cabe o cumprimento dos requisitos legais exigidos para beneficiar-se da referida redução de base de cálculo.

            Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. Isto é, tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato.

            É o que determina a Resolução Normativa 65, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros:"ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA".

            A operação de importação realizada pela trading, portanto, não poderá ser realizada com a redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, artigo 7º, inciso VIII, pois o destinatário não atenderá aos requisitos "destinação à integração ao ativo permanente do adquirente" e "utilização pelo adquirentes nas suas atividades".

            A circulação subsequente à importação destinando os equipamentos à consulente, que diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada,  será operação interna de circulação de mercadorias, operação para a qual aplica-se diretamente  o dispositivo  regulamentar, isto é, o benefício da redução de base de cálculo, utilização que não é facultativa, mas obrigatória. 

            Finalmente, sendo esta beneficiária de TTD, deverá a mesma cumprir as regras ali estipuladas, entendendo esta Comissão que situa-se fora de seu âmbito a competência de interpretação das disposições do TTD. Para tanto, a consulente deve dirigir-se ao órgão próprio desta Secretaria de Estado,  a Gerência de Operações Especiais (Geoes) da Diretoria de Administração Tributária (Diat).           

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente:

(i)    a redução de base de cálculo concedida às operações internas  alcança as importações se houver Tratado de que o Brasil e o País de origem das mercadorias seja signatários, que contenha cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, atendidas as demais condições para o usufruto do benefício fiscal. Constitui ônus do importador demonstrar que essas condições estão satisfeitas;

(ii) as operações beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 7ª, Inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC, somente alcancam operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente do adquirente e que sejam utilizadas nas suas atividades. Não estão contempladas pelo benefício fiscal operações de importação de mercadorias, em operação de importação por conta e ordem, uma vez que não se trata de operação de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente do adquirente e que seja utilizada em suas atividades fim;

(iii)  a operação subsequente, de saída de importador, em operação por conta e ordem de terceiro, ao abrigo de TratamentoTributário Diferenciado, deverá seguir o tratamento tributário nele previsto. Dúvidas em relação à interpretação e      aplicação de TTD deverão ser dirimidas junto ao órgão competente desta Secretaria. Todavia, a redução de base de cálculo, prevista no artigo 7ª, Inciso VIII do Anexo 2 do RICMS/SC, em operação de saída interna de mercadoria, não é faculdade do contribuinte,  sujeitando-se obrigatoriamente à referida redução.


VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)