CONSULTA 27/2015

EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE ARTEFATOS DE CIMENTO PRÉ-MOLDADO SUJEITAM-SE INTEGRALMENTE À INCIDÊNCIA DO ICMS, MESMO QUANDO HOUVER A PRESTAÇÃO SIMULTANEA DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DOS MESMOS.   

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

            A consulente, devidamente identificada e representada, informa ser empresa fabricante de estruturas pré-fabricadas de concreto.  Informa que celebrou contrato de fornecimento de material e construção de uma estrutura pré-moldada, operação que envolve o transporte dos produtos e a mão-de-obra de montagem da estrutura por ela produzida.

            Afirma ter submetido a saída das estruturas de pré-moldados à incidência do ICMS. Contudo, entendendo que se trata de contrato de empreitada global, e que a operação por ela realizada sujeita-se à incidência do ISS, "por tratar-se de empreitada global com fornecimento de material".

            Requer manifestação desta Comissão sobra a incidência do ICMS sobre a referida operação, bem como sobre o recolhimento do diferencial de alíquota incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo, em operações originárias de outros Estados.

            O processo foi informado pela Gerência Regional de origem do contribuinte, que propugnou pela remessa do processo a esta Comissão.

            É o relatório.

 

Legislação

Constituição Federal, artigo 155, II ;
Lei Complementar 116/2003, art. 1º e 7º ;
Lei 10.297/96, artigo 2º, incisos I e V; 
Resolução Normativa 76. 

 

Fundamentação

            A matéria trazida à discussão trata da delimitação da incidência do ICMS e do ISS. Para tanto há que se verificar se a operação realizada pela consulente é operação de prestação de serviço, sujeita à incidência do ISS, ou se de comercialização de mercadorias, sujeita ao ICMS.

            A consulente, além de atuar como construtora, atividade principal a da construção de edifícios, também tem como objeto social "a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda" e a "fabricação de artefatos de cimento para uso na construção".

            Embora as atividades desenvolvidas por empresas de construção civil encontrem-se, regra geral, circunscritas ao campo de incidência do ISS, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, quando houver o simples fornecimento de mercadorias, com a instalação das mesmas, haverá a incidência do ICMS. 

            Verificando-se o contrato celebrado pela consulente constata-se que o contrato se refere ao fornecimento de mercadorias, que deverão ser instaladas pela mesma. Neste sentido o objeto do contrato apresentado está assim descrito: "a contratada se obriga a confeccionar, montar e executar a estrutura pré-moldada e demais complementações conforme anexo I, de acordo com o projeto da obra fornecido pela contratante". O Anexo I, por sua vez, descreve a especificação das mercadorias objeto do contrato, quais sejam o fornecimento de 12 colunas pré-fabricadas, 20 placas pré-moldadas e a mão-de-obra correspondente à instalação das referidas mercadorias. 

            Trata-se, portanto, de saída de mercadorias, sujeitas ao ICMS e não de celebração de contrato de empreitada global, com fornecimento de mercadorias. Está-se diante de operações mercantis, e não de obrigação de fazer obras de construção civil na condição de empreiteiro, contexto no qual incide o ICMS.

            E, mesmo que o fornecimento de tais mercadorias ocorresse em razão de contrato de empreitada global, que consiste na prestação de serviço de construção civil, combinada com o fornecimento de materiais necessários à execução de obras, em que o empreiteiro se obriga à entrega de edificação pronta e concluída, havendo o fornecimento de mercadorias de produção própria, produzida fora do canteiro de obras, incide o ICMS. É o que determina o § 2º do artigo 1º da LC 116:

"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".

            Quando presente a exceção, isto é, quando houver fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação do serviço, o ICMS incidirá sobre o valor das mercadorias fornecidas. É o caso dos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, assim descritos:

"7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) (sem grifo no original)"

            Portanto, as mercadorias produzidas pela empresa de construção civil, responsável pela execução da obra, fora do canteiro de obras, sujeitam-se igualmente à tributação do ICMS. 

            Finalmente, no que diz respeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas, a recente  Resolução Normativa n. 76, abordou a questão, fixando entendimento de que, estando inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, as empresas de construção civil estarão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota:

RESOLUÇÃO NORMATIVA 76. EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: (I) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENCONTRAM-SE, REGRA GERAL, CIRCUNSCRITAS AO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, HIPÓTESE EM QUE NÃO SERÃO INSCRITAS NO CCICMS- CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS; (II) AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO SEU USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, SUJEITAM-SE À ALÍQUOTA INTERNA, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM CONSUMIDOR FINAL (ALÍQUOTA CHEIA); (III) ESTANDO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NOS TERMOS DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 1.º, § 4.º. Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14.

 

Resposta

            Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que as operações de saída de artefatos de cimento pré-moldado sujeitam-se integralmente à incidência do ICMS, mesmo quando houver a prestação simultânea do serviço de instalação dos mesmos.


VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)