CONSULTA 25/2015

EMENTA: ICMS. NAS HIPÓTESES LEGAIS EM QUE A SUBSUNÇÃO DA MERCADORIA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTEJA VINCULADA AO CONTEÚDO MÁXIMO OU MÍNIMO DO PRODUTO POR UNIDADE DE PESO OU MEDIDA, ESTÁ SE REFERINDO À EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL, SENDO IRRELEVANTES OUTRAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA FINS DE LOGÍSTICA.

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

A consulente é empresa industrial estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição estadual em Santa Catarina -contribuinte substituto tributário. Informa que vende produtos alimentícios para contribuintes de Santa Catarina. Expõe a sua dúvida citando, como exemplo, a venda de amendoim e castanhas, tipo aperitivo, (NCM 2008.1). Este produto que é comercializado em fardo contendo 1,5Kg, porém, em seu interior se encontram pequenas embalagens individuais de 30gr cada. Registra que este produto está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme Protocolo ICMS nº 164/12.

Aduz ainda que alguns clientes catarinenses vêm alegando que realizarão a venda deste produto na embalagem original de 1,5Kg, e não nas embalagens individuais de 30 gramas, por isso, entendem que não deve haver a retenção do ICMS ST pelo estabelecimento industrial.

Dada essa situação fática, e considerando que é a indústria a responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária, questiona:

1) deve haver a retenção do ICMS/ST, visto que a menor embalagem original do produto de 30 gramas é inferior a 1 kg, conforme determinado em Protocolo? 

2) Caso seja dispensada a retenção do ICMS/ST, como a indústria poderá se precaver de ser responsabilizada pelo não recolhimento caso o cliente realize a venda de forma diversa àquela informada?

Após a análise das condições de admissibilidade do pedido a Gerência Regional recomendou a remessa do processo a essa Comissão. 

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, e Anexo 3, arts. 209 a 211.

 

Fundamentação

Uma das etapas do processo industrial caracteriza-se pela alteração do modo de apresentação do produto mediante o seu acondicionamento em embalagem que se caracterize numa unidade do produto apta a ser apresentada ao consumidor final. Por exemplo: 1 lata contendo 300 ml de cerveja; 1 barra de cereal pesando 50 gramas; 1 pacote contendo 500 gramas de Café; 1 pacote contendo 30 g de amendoim.  

Sabe-se que por razões logísticas (armazenamento e transporte) a indústria se vê obrigada a (re)embalar estes produtos em caixas, fardos, contêineres, etc. Embalagens estas que contêm quantidadesuperior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores. Estas embalagens são as denominadas de embalagens de transporte.

Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil segundo o Parecer Normativo nº 66/75.

Ora, é obvio que o estabelecimento industrial ao acondicionar amendoim ou castanhas em embalagens de apresentação com peso líquido de 30 gramas, não o faz com a intenção de ele próprio comercializar diretamente com o consumidor final, mas certamente para vendê-las aos estabelecimentos atacadistas ou varejistas do setor. Entretanto, para facilitar o transporte de grandes quantidades deste produto acondicionado em pequenos volumes com 30 gramas será necessário o (re)acondicionamento em embalagem de transportes maiores, ou seja, fardos com 1,5 quilos. Aliás, parece lógico que mesmos estes fardos de 1,5 quilos terão que ser novamente enfardados em volumes maiores, contendo até 15 quilos. 

Essa mesma lógica é adotada pelo legislador estadual quando dispõe sobre a inclusão de alguns produtos no regime da substituição tributária. No caso em tela apura-se no Anexo 1, Seção XLI, Lista de Produtos Alimentícios, (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09): 

4.4

 2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)

47

Sabe-se que o regime da substituição tributário no ICMS visa impor ao estabelecimento industrial a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente em toda a cadeia de comercialização do produto, ou seja, até a última etapa de venda ao consumidor final.

Então, é lógico concluir que nas hipóteses legais em que a subsunção da mercadoria ao regime da substituição tributária do ICMS esteja vinculada ao conteúdo máximo ou mínimo do produto por unidade, estará referindo-se a embalagem destinada à apresentação do produto ao consumidor final. Sendo, portanto, irrelevantes outras embalagens (fardos, caixas, contêineres) utilizadas para fins de armazenagem e transporte do produto.

 

Resposta

Proponho que seja respondido que nas hipóteses legais em que a subsunção das mercadorias ao regime da substituição tributária do ICMS esteja vinculada ao conteúdo máximo ou mínimo do produto contido numa unidade de peso ou medida, estará se referindo à embalagem de apresentação do produto ao consumidor final; sendo, irrelevantes outras embalagens (fardos, caixas, contêineres) utilizadas para fins de logística (armazenamento e transporte do produto).

Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)