CONSULTA 23/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA CHAPA DE POLICARBONATO, CLASSIFICADA NA NCM 39.20.61.00, NÃO CONSTA DA RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 1 DO RICMS/SC) LOGO, NÃO ESTÁ SUJEITA A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

A consulente é empresa dedicada ao comércio varejista de ferragens que vem, laconicamente, indagar a esta Comissão: Chapa de policarbonato para uso na construção civil de NCM 3920.61.00 é tributada pelo regime de Substituição Tributária?.

A autoridade local, após a análise das condições de admissibilidade do pedido, recomenda a remessa do processo a essa Comissão. 

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX.

 

Fundamentação

Em que pese a consulente não ter apresentado qualquer dúvida referente à interpretação de dispositivo específico da legislação tributária e nem tenha exposto de forma objetiva e minuciosa o assunto objeto da consulta conforme determina a Portaria 226/2001, proponho que seja recebida a consulta em consideração a inquestionável confundibilidade do atual regime da substituição tributário aplicável ao ICMS.

Compulsando-se as seções do Anexo 1 do RICMS/SC, as quais trazem relacionadas todas as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, encontra-se apenas uma referência à posição NCM 39.20, objeto desta consulta. Vejamos

Seção XLIX:

7

39.19 
39.20 
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

 

Verifica-se que a mercadoria denominada chapa de policarbonato, classificada na NCM 3920.61.00, não consta da relação de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária.

Então, em consideração aos diversos precedentes desta Comissão, no sentido de que a mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver sua dupla identificação: o código da NCM e descrição pode-se afirmar que mercadoria denominada chapa de policarbonato, classificada na NCM 3920.61.00, não está submetida a esse regime de tributação.

 

Resposta

Destarte, proponho que seja respondido que a mercadoria denominada chapa de policarbonato, classificada na posição 3920.61.00 da NCM, não está submetida ao regime da substituição tributária. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão.

Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)