CONSULTA 22/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) A SIMPLES COCÇÃO (COZIMENTO, ASSAMENTO OU FRITURA) DE SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA (BAR, RESTAURANTE, PADARIA, ETC.) NÃO SE CARACTERIZA COMO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E REFEIÇÕES. PORTANTO, É INAPLICÁVEL A ESSA HIPÓTESE A REGRA INSERTA NO INCISO IV, ART. 210, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01.  2) ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 209, ANEXO 3, DO RICMS/SC-01) A OPERAÇÃO QUE DESTINAR SALGADINHOS (FOLHADOS, EMPADAS, ETC.) CONGELADOS E EM ESTADO CRU, PARA ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS (BARES, RESTAURANTES,PADARIAS, ETC.).

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

A consulente é empresa dedicada à fabricação de folhados e empadas, mercadorias estas classificadas na posição 1902.20.00 da NCM/SH e, portanto, sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme Anexo 3, art. 209, e, item 7.1 da Seção XLI do Anexo 1, ambos do RICMS/SC.

Informa que produz estas mercadorias, em estado cru, congeladas e acondicionadas em embalagens contendo até cinquenta unidades, para comercializá-las com estabelecimentos varejistas, tais como: supermercados, bares, panificadoras, restaurantes e lojas de conveniências; onde, após assadas em fornos elétricos e apresentadas em estufas aquecidas, serão destinadas ao consumo final.

Por fim, a consulente indaga se o processo acima descrito está enquadrado na inaplicabilidade da substituição tributária prevista no art. 210, inciso IV, Anexo 3 do RICMS/SC. 

Declara, ainda, que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A autoridade local, após analisar as condições de admissibilidade do pedido, recomenda a remessa do processo a esta Comissão. 

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 3, arts. 209 e 210.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cabe advertir que este parecer propõe mudança de entendimento anteriormente aprovado nesta Comissão - COPAT 80/12 e 104/14.

A legislação pertinente à matéria diz que o regime de substituição tributária previsto para os produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI do Anexo 1, não será aplicado quando estes produtos forem destinados à produção de alimentos e refeições em bares, restaurantes e padarias. In verbi:

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

IV - às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições.

A solução para a questão apresentada consiste em definir se o ato de cozimento, assamento ou fritura realizada pelos bares, restaurantes e padarias nos alimentos pré-elaborados adquiridos de estabelecimentos industriais classifica-se ou não como processo de produção de alimentos e refeições a que se refere o dispositivo acima. A propósito, em vernáculo, processo é o conjunto de atos por que se realiza uma operação qualquer (química, farmacêutica, industrial, etc.).

 

O processo de preparação de alimentos ou refeições consiste na sequencia de atos tendentes a transformar os ingredientes (insumos) num novo produto alimentício (no caso em tela: farinha, ovos e carnes em folhados ou empadas).

Constata-se, no caso em análise, que todo o processo de produção acontece no estabelecimento da consulente, ou seja, é a consulente quem faz o salgadinho (folhado ou empada), congelando-os com intuito de conservá-los aptos para o consumo por um período maior do que aquele próprio de seu estado natural. Apenas a cocção do produto é deixada para momento posterior, quando então o salgadinho deverá ser consumido. Ou seja, do ponto de vista comercial a consulente vende um produto alimentício pronto e apto a ser consumido. Tanto que a cocção final do salgadinho também pode ser feita em casa, pelo próprio consumidor final.  

Lembra-se que o processo de produção de salgadinhos somente acontecerá nos bares, restaurantes ou padarias quando estes estabelecimentos adquirirem os insumos (ex. farinha, fermento, ovos, carnes, etc.) para que eles próprios executem os atos necessários à transformação destes ingredientes em um novo produto alimentício (ex. folhados ou empadas).

A cocção é definida pela Professora Nensmorena Preza como sendo o aumento de temperatura a que são submetidos os alimentos com duração suficiente para ocasionar alterações irreversíveis em seus estados.

(apud in Apostila de técnicas de cocção em alimentos - Universidade de Cuiabá-MT)

Apura-se desta definição que, na cocção, não há transformação de um produto em outro, mas que há apenas alterações irreversíveis no estado do próprio produto a ela submetido. Sabe-se que estas alterações se darão de acordo com o método de cocção utilizado. Então, o produto passará do estado crupara o estado: cozido, frito ou assado.  Ora, independentemente de estar cru, assado ou frito uma vezsalgadinho, será sempre um salgadinho.

 Apura-se na legislação do IPI que não é considerado processo industrial de preparação dealimentos aquele no qual estes são preparados em restaurantes, bares, padarias e similares. (RIPI, art. 5º, I, a).

 Então, seguindo esse paradigma legal e calçado nos alicerces empíricos acima demonstrados, pode-se afirmar que a simples cocção de alimentos não se confunde com o processo de transformação industrial de alimentos; e, também, não se trata de processo de produção de alimentos e refeições, como alhures entendeu esta Comissão (Copat 08/2012). Isso porque a cocção, por si só, não produz o alimento, mas apenas provoca alterações irreversíveis em seu estado.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido:

a)           que a simples cocção (cozimento, assamento ou fritura) de salgadinhos (folhados, empadas, etc) pelo estabelecimento varejista adquiriente (bar, restaurante, padaria, etc.) não se caracteriza como processo de preparação de alimentos e refeições, sendo inaplicável nessa hipótese a regra inserta no inciso IV do art. 210, Anexo 3, do RICMS/SC.

b)           destarte, as operações que destinem salgadinhos (folhados e empadas) para estabelecimentos varejistas (bares, restaurantes, padarias, etc.) estão submetidas ao regime da substituição tributária prevista no art. 209,  Anexo 3, do RICMS/SC/01.

Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão que, se aprovado, deverá também  encaminhado aos consulentes das Copat anteriores que, por conseguinte, são  interessados neste novo entendimento.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)