CONSULTA 18/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" e "PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.  

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de materiais para a indústria moveleira, revendendo para essas empresas "puxadores para móveis", "corrediças para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código 8302.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Vem perante essa Comissão perquirir se as operações com as mercadorias acima descritas estão sujeitas à substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 227. 

 

Fundamentação

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: i. a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e ii. a adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime.

A presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação.

Para concluir se as operações com "puxadores para móveis", "corrediças para móveis" e "puxadores para portas"classificados na posição NCM/SH 8302.42.00 estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS deve-se verificar que o artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC sujeitou a este regime as mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. Cabe a transcrição do item 77 da citada Seção:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

 

Ao informar uma subposição da NCM/SH, o legislador estadual evidencia que todos os códigos dela derivados estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Contudo, é preciso verificar também a adequação das mercadorias em questão à descrição constante do supracitado item 77. Nesse sentido, é importante destacar a expressão "para construções". A subposição 8302.4, da NCM/SH, é subdividida em dois códigos, conforme quadro abaixo:

 

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.4

-              Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00

--             Para construções

8302.42.00

--             Outros, para móveis

 

A análise do quadro acima revela a não sujeição das mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00, ao regime de substituição tributária. Isto porque a expressão "para construções", constante do texto correspondente ao supracitado item 77, evidencia que apenas as "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", classificadas no código NCM/SH 8302.41.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, restando afastada a sujeição daquelas mercadorias classificadas no código NCM/SH 8302.42.00.

No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014:

Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade  indique que serão utilizados "para construções".

Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso)

 

Portanto, com base no que foi exposto, pode-se afirmar que se, e somente se, os "puxadores para móveis", as "corrediças para móveis" e os "puxadores para portas" classificados na posição NCM/SH 8302.42.00 tiverem sido produzidos com a finalidade de uso exclusivo em móveis, não haverá a incidência do instituto da substituição tributária. O que, contrario sensu, nos faz concluir que se houver ambiguidade na finalidade pela qual a mercadoria foi produzida, admitindo outros usos que não o exclusivo moveleiro, haverá sujeição ao instituto.   

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC quando a finalidade para a qual foram produzidas indica que são de uso  exclusivo em móveis.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.  



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                   Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)