CONSULTA 17/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS "SNACKS" E "BIFINHOS", PRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 23.09 DA NCM/SH, ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 117 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. O TERMO "RAÇÃO DO TIPO "PET" ENGLOBA TANTO PREPARAÇÕES PARA ALIMENTAÇÃO COMPLETA QUANTO COMPLEMENTARES.  

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

Narra a Consulente que atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos da alimentação animal, mais especificamente de "snacks" e "bifinhos" classificados na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM/SH.

Considerando que o artigo 117 do Anexo 3 do RICMS catarinense inclui na substituição tributária as operações com rações do tipo "pet", vem a essa Comissão perquirir se as operações com os produtos inicialmente mencionados estariam sujeitas à substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 117. 

 

Fundamentação

O art. 117 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui na substituição tributária,  sem qualquer outro requisito, as operações com rações do tipo "pet" para animais domésticos classificadas na posição 2309 da NCM/SH,:

Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

 

O ponto que deve ser analisado, é se "snacks" e "bifinhos" são caracterizados como "rações tipo "pet" para animais domésticos". O consulente informa que esses produtos são complementos na alimentação animal. Assim, o termo "ração" englobaria os complementos alimentares para animais domésticos ou somente aqueles produtos que atendam integralmente as necessidades diárias de nutrientes?

O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (ed. objetiva, 2ª ed. Rio de Janeiro, 2007) define ração como "... 2. Porção de quaisquer viveres distribuída racionadamente. 3. Porção de alimento que se dá a um animal diariamente. 4.dose, quota". Com bastante semelhança o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (ed. nova fronteira, 1ª ed, 1988, Rio de Janeiro), define o termo como "...  2. Quantidade de alimento calculada para uma refeição duma pessoa. 3. A porção de alimento que deve cobrir as necessidades de manutenção de um animal, e assegurar sua eficiência em termos econômicos. 4. Porção de alimento, ou de bens essenciais de consumo, que cabe a um indivíduo ou a um grupo, em circunstâncias excepcionais". Já o Dicionárioweb (www.dicionarioweb.com.br/ração/) define ração como sendo uma "porção de palha ou de outras substâncias, aplicada em cada refeição de certos animais". Por sua vez, o dicionário Aulete digital (www.aulete.com.br/ração) diz se tratar de "... 5. Alimento para animais, produzido industrialmente".

Em todas as definições colacionadas percebe-se que ração apresenta uma acepção de "porção", "quota", "parte" e, em contrario sensu, não se trata, necessariamente, de alimentação completa dos nutrientes diários necessários aos animais domésticos.

A própria redação do artigo 117 do Anexo 3 nos leva à conclusão de que todas as preparações utilizadas na alimentação de animais estão sujeitas à substituição tributária. O termo "ração" utilizado no caput do art. 113 não consta em nenhum código da posição 23.09. Portanto, quando o artigo usa esse termo, está se referindo às preparações utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da NCM/SH. Ora, essa posição exibe a seguinte estrutura:

 

NCM/SH

Descrição

23.09

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

2309.10.00

- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

2309.90

- Outras

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

2309.90.30

Bolachas e biscoitos

2309.90.40

Preparações que contenham Diclazuril

2309.90.50

Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja

2309.90.60

Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

 

Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho

2309.90.90

Outras

 

Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho

 

Se o legislador quisesse atribuir ao termo "ração" o significado de alimentação completa de animais, usaria o código específico da posição 23.09 que designa este produto, qual seja, 2309.90.10. Como a opção do legislador foi no sentido de vincular o termo ração tipo "pet" à posição 23.09, é coerente interpretar, portanto, que este termo denota uma acepção ampla, incluindo tanto os produtos alimentares que proporcionam alimentação completa como aqueles que proporcionam alimentação parcial, como é o caso dos "snacks" e "bifinhos" tratados na presente consulta.   

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com os produtos descritos como "snacks" e "bifinhos", próprios para alimentação animal, classificados na posição 23.09 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.  



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                   Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)