CONSULTA 15/2015

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. As operações com o produto "caixa e tampão de madeira, próprio para acomodar som automotivo", classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. 2. As operações com o produto "caixa de som com alto-falante instalado", classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC. 3. Nas operações internas de venda do fabricante diretamente ao consumidor final, não há sujeição à substituição tributária. Nas operações interestaduais de venda ao consumidor final contribuinte do imposto poderá ocorrer substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, devendo tal hipótese ser observada na legislação tributária do Ente Federado de destino das mercadorias. 4. Não pode ser recebida como Consulta Tributária petição que trata de mercadoria em que haja dúvida objetiva quanto à correta classificação fiscal.

Publicada na Pe/SEF em 16.04.15

Da Consulta

Narra o consulente que atua no ramo de fabricação de caixas e tampões de madeira, próprios para acoplar som automotivo, classificados no código 4421.90.00 da NCM/SH e que essas mercadorias são vendidas para distribuidores e lojas do ramo de som automotivo.

Informa, também, que fabrica caixas de som com alto-falante instalado e caixas de som sem alto-falante instalado, classificadas, respectivamente nos códigos 8518.22.00 e 4421.90.00 da NCM/SH e que essas mercadorias são vendidas para distribuidores e consumidores finais.

Vem perante essa Comissão perquirir se as operações com os produtos descritos estão sujeitas à substituição tributária do ICMS.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 113 e artigo 215.  

 

Fundamentação

Quanto ao produto descrito como "caixas e tampões de madeira" próprio para acoplar som automotivo, e classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, temos que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados:

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

O §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como tal:

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

O inciso III acima transcrito incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes eacessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças.

O produto descrito pelo consulente, como caixas e tampões de madeira, próprios para acomodar som automotivo e vendido para distribuidoras e lojas do ramo de som automotivo, amolda-se perfeitamente ao conceito de acessório automotivo comercializado por estabelecimentos comerciais do ciclo econômico do setor automotivo.

O item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS catarinense inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores:

 

Item

Descrição

NCM/SH

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores

-

A conclusão a que se chega é que, muito embora não exista item específico na Seção XXXV descriminando os tampões e caixas de som automotivo e sua respectiva NCM/SH, por força do item 101, esses produtos estão inclusos no regime de substituição tributária.

Forçoso, no entanto, alertar o consulente que o código NCM/SH informado para seu produto parece estar incorreto, haja vista que a alínea "L" da nota "1" da Seção IX do Capítulo 44 da NCM/SH afirma que este capítulo não engloba as partes e peças para carros, de modo que seria de bom alvitre consultar a Receita Federal do Brasil, que é o órgão que tem competência legal para dirimir dúvida quanto à correta classificação fiscal de mercadorias.

Cabe lembrar que a sujeição à substituição tributária do ICMS, neste caso, independe da efetiva classificação fiscal da mercadoria, pois, como visto, basta que o acessório seja de uso automotivo, sendo irrelevante seu código NCM/SH.

O produto "caixa de som com alto-falante instalado", classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, está sujeito à substituição tributária por força do art. 215 do Anexo 3, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC, no qual se lê: alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos. É que por força da alínea "a" do item 5 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, os receptáculos especialmente fabricados para conterem um artigo determinado e suscetíveis de uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. De modo que o receptáculo em comento é classificado com o próprio alto-falante e, assim, sujeito à substituição tributária prevista no item 54 da Seção XLV do Anexo 1.

No que toca ao produto caixas de som sem alto-falante instalado e, conforme informa a consulente, classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, parece haver, novamente, errônea classificação fiscal.

A caixa de som é produzida com o fim específico de lhe ser acoplado alto-falante. Se a finalidade é o produto designado como "alto-falante já montado em seu receptáculo", o produto "caixa de som", ainda sem o alto-falante, caracteriza-se como produto incompleto ou inacabado que já apresenta as características essenciais do artigo a que se destina. A alínea "a" do item "2" das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado prevê que:

Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

Assim, se o receptáculo é próprio para acoplar alto-falante e a posição 8518.22.00 da NCM/SH discrimina a mercadoria "alto-falante, ainda que acoplado em seu receptáculo", parece que o receptáculo se insere como artigo incompleto ou inacabado deste produto.

Ademais, na alínea "m" da nota "1" do Capítulo 44 da Seção IX da TIPI, consta textualmente que a Seção não compreende:

Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

E na Seção XVI se insere o Capítulo 85, onde estão classificados os aparelhos de reprodução de som, inclusive suas partes e acessórios.

Pela alínea "a" do item "2" das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, o receptáculo deveria estar classificado no código 8518.21.00 ou 8518.22.00, haja vista que, se o receptáculo é específico para alto-falante e se caracteriza como parte inacabada ou incompleta deste, parece ser esta a posição a ser adotada:

 

NCM

Descrição

 

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

 

8518.21.00

-- Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo

15

8518.22.00

-- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo

15

No entanto, caso se entenda que o receptáculo ainda é uma parte do produto "alto-falante, mesmo montado no seu receptáculo" os códigos que se mostram mais específicos seriam o 8518.90.10 ou o 8518.90.90:

 

NCM

Descrição

 

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

 

8518.90

- Partes

 

8518.90.10

De alto-falantes (altifalantes)

15

8518.90.90

Outras

15

A questão da correta classificação fiscal ganha relevo, haja vista que as obras de madeira classificadas no código 4421.90.00 da NCM/SH não estão sujeitas à substituição tributária, enquanto que os produtos classificados na posição 85.18 da NCM/SH estão sujeitos à substituição tributária, por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do mesmo regulamento. Considerando que essa Comissão não possui competência legal para determinar a correta classificação fiscal de mercadorias, a consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal para dirimir a dúvida suscitada. De modo que, quanto a esta mercadoria, a petição não poderá ser recebida como Consulta Tributária.

No instituto da substituição tributária para frente ou progressiva, tem-se que a sua aplicação pressupõe a existência de um fato gerador futuro, ou seja, a lei presume que haverá, pelo menos, uma nova operação de venda subsequente; por onde se conclui que nas vendas realizadas pelo próprio fabricante ao consumidor final, não haverá operação subsequente para que se atribua ao fabricante a responsabilidade pelo imposto devido, fato que demonstra o descabimento da subsunção das operações desta natureza ao regime da substituição tributária. O ICMS devido nestas hipóteses será tão somente aquele pertinente à operação própria correspondente à venda direta ao consumidor final. No entanto, quando se tratar de operações interestaduais, a substituição tributária poderá ocorrer nas vendas ao consumidor final contribuinte do imposto, relativa ao diferencial de alíquota. Essa hipótese deve ser verificada junto à legislação tributária do Ente Federado de destino das mercadorias.  

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que:

a) as operações com o produto "caixa e tampão de madeira, próprio para acomodar som automotivo" e classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do mesmo regulamento;

b) as operações com o produto "caixa de som com alto-falante instalado", classificado no código 8518.22.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do mesmo regulamento;

c) se o produto "caixa de som sem alto-falante instalado" estiver classificado no código 4421.90.00 da NCM/SH, as operações não estarão sujeitas à substituição tributária. Se esta mesma mercadoria estiver classificada em algum código da posição 85.18 da NCM/SH, as operações com este produto estarão sujeitas à substituição tributária, por força do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC, combinado com o item 54 da Seção XLV do Anexo 1 do mesmo regulamento. Somente a apresentação de consulta formal à Receita Federal do Brasil poderá dirimir a dúvida suscitada;

d) nas operações internas de venda do fabricante diretamente ao consumidor final, não há sujeição à substituição tributária. Nas operações interestaduais de venda ao consumidor final contribuinte do imposto poderá ocorrer substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota, devendo tal hipótese ser observada na legislação tributária do Ente Federado de destino das mercadorias.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.  



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)