CONSULTA 7/2015

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. MONITORES DE VÍDEO COM TECNOLOGIA DE LED OU DE LCD, CLASSIFICADOS NA NCM 8528.51.20, E MÁQUINAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, CLASSIFICADAS NA NCM 8471.30.12, NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS NA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTA NO INCISO VII, DO ARTIGO 7º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, HAJA VISTA QUE NÃO SE ENCONTRAM EXPRESSAMENTE INSERIDOS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1, DO MESMO REGULAMENTO.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.15

DA CONSULTA

A Consulente, devidamente qualificada, exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, no território catarinense.

Dentre as mercadorias comercializadas, destaca a comercialização de monitores de LCD e de LED enquadrados na NCM 8528.51.20 e máquina automática digital para processamento de dados (notebook) classificada na NCM 8471.30.12.

Questiona se estas mercadorias podem usufruir da redução da base de cálculo prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC.

No seu entendimento, embora a descrição contida nos itens 28 a 31, da Seção XIX, do Anexo 1, do mesmo diploma legal, faça referência apenas a monitores com tubo de raios catódicos, uma interpretação por meio da analogia, permite concluir que são as mesmas mercadorias, apenas dotadas de melhorias (LCD ou LED) em face dos avanços tecnológicos.

No que se refere a máquinas de processamento de dados, explica que embora a descrição genérica esteja expressa na legislação tributária estadual, constam aspectos relacionados ao peso e ao tamanho da tela que implicam na classificação de NCM diversa daquela prevista no item 6, da Seção XIX, do citado Anexo.

No que se refere aos aspectos formais, destaca que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIX, itens 6 e 28 a 31, e Anexo 2, artigo 7º, inciso VII.

FUNDAMENTAÇÃO

A questão suscitada pela consulente diz respeito à redução de base cálculo prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC:

"Art. 7 Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):"

Preliminarmente, cabe destacar que se a redução da base de cálculo  caracteriza-se como uma isenção parcial, a interpretação há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional.

Por evidente, interpretar literalmente não significa ausência de interpretação. O intérprete, ao se deparar com normas que dispõem sobre isenção, não pode abandonar a preocupação com a exegese lógica, teleológica, histórica e sistemática dos preceitos legais que versam sobre a matéria.

A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas isentivas, tem o condão de evitar a incidência da lei além do que nelas foi estabelecido pelo legislador.  Portanto, cabe ao intérprete descobrir o significado e alcance dado às disposições legais que concedem uma isenção.

Do exposto, evidencia-se que, em se tratando de benefício fiscal, não há como, mediante interpretação, pretender-se incluir o que não consta na norma, sob pena de se agir como verdadeiro legislador. A ausência de prescrição normativa somente pode ser suprida por quem detém o poder de legislar.

Nessa linha, acrescenta-se ainda que não cabe a aplicação da analogia às situações contempladas por isenção. A analogia só é aplicável "quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silêncio eloquente' (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia." (STF RE 130.552/SP, Relator: Min. Moreira Alves).

Este entendimento está em conformidade com o princípio da legalidade que somente autoriza a dispensa ou redução de tributo mediante lei, o que faz concluir que a analogia é instituto que não pode ser utilizado para a delimitação do campo de abrangência da isenção. Como explica Ricardo Lobo Torres, quando o art. 111 do CTN prescreve a interpretação literal das isenções está apenas impedindo, em homenagem ao princípio da legalidade, o recurso à analogia e à equidade, como formas de integração, mas não está impondo qualquer método específico de interpretação. (Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.102)

As mercadorias que fazem jus a esse benefício fiscal estão relacionadas na Seção XIX, do Anexo 1, do mesmo diploma legal, destacando-se os itens 6 e 28 a 31, que referem-se ao objeto desta Consulta:

6.

Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.30.19

28.

Unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, monocromática

8471.60.71

29.

Unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, policromática

8471.60.72

30.

 Outra unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, monocromática

8471.60.73

31.

 Outra unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, policromática

8471.60.74

Estando a matéria relacionada à interpretação de benefício fiscal fundado em lista de mercadorias, para a sua fruição faz-se necessário que ocorra, simultaneamente, a plena correlação com a descrição e a NCM previstas na norma legal.

Por essa razão, ressalta-se que para a apreciação da matéria parte-se do pressuposto que as codificações das mercadorias na NCM, consignadas no pedido, estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.

Feitas estas observações, passa-se a avaliar as duas situações fáticas trazidas à apreciação, destacando-se que em ambas a descrição da mercadoria e a NCM expressas na legislação tributária não conferem com aquela comercializada pela Consulente.

Na primeira situação, a Consulente entende que, mediante aplicação da analogia, é possível contemplar no benefício da redução da base de cálculo os monitores de vídeo de LCD e LED classificados na NCM 8528.51.20.

Como se inferiu, os itens 28 a 31 da Seção XIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, concedem redução da base de cálculo do ICMS apenas para as operações internas com monitores de vídeo com tubo de raios catódicos classificados nos classificados nos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM.

Muito embora a atual tabela NCM, vigente a partir da Resolução CAMEX de nº 94, de 8 de dezembro de 2011, não mais preveja os códigos acima descritos, é de se verificar que os monitores de vídeo com tubo de raios catódicos continuam apresentando código específico na NCM, tratados no item 8528.4 da tabela:

 

NCM

Descrição

8528.4

Monitores com tubo de raios catódicos:

8528.41

Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.41.10

Monocromáticos

8528.41.20

Policromáticos

8528.49

Outros

8528.49.10

Monocromáticos

8528.49.2

Policromáticos

8528.49.21

Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)

8528.49.29

Outros

Ou seja, os antigos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM foram substituídos pelos códigos 8528.41.10, 8528.41.20, 8528.49.10, 8528.49.21 e 8528.49.29.

Entretanto, os monitores de LED e LCD, conforme informado pelo Consulente, são classificados no código da NCM 8528.51.20, o que faz concluir que há divergência tanto na descrição da mercadoria quanto na sua codificação na NCM. A divergência implica na inexistência de previsão legal atribuindo o benefício da redução da base de cálculo às referidas mercadorias.

Ademais, como se asseverou, não é possível aplicar a analogia para estender o benefício fiscal da redução da base de cálculo a estas mercadorias, em razão de que substituíram os antigos monitores de raios catódicos.

Disto se conclui que os monitores de vídeo com tecnologia de LED ou de LCD não estão contemplados na redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC, haja vista que a codificação 8528.51.20 não foi contemplada na Seção XIX do Anexo 1 do mesmo regulamento.

No que se refere à segunda situação trazida à apreciação, a Consulente objetiva estender a redução da base de cálculo prevista no inciso VII, do art. 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC, para a mercadoria que, segundo declarou, está classificada na  NCM 8471.30.12.

O item 6, da Seção XIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, acima transcrito, atribui redução da base de cálculo para máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, mas apenas para aquelas classificadas na codificação da NCM 8471.30.19.

Deste modo, se o legislador optou por somente atribuir a redução da base de cálculo para as máquinas de processamento de dados classificáveis nas posições 8471.30.19 da NCM, resta concluir que aquelas classificadas na NCM 8471.30.12 sujeitam-se a tributação normal do ICMS.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à consulente que monitores de vídeo com tecnologia de LED ou de LCD, classificados na NCM 8528.51.20, e máquinas de processamento de dados, classificadas na posição 8471.30.12 da NCM, não estão contempladas na redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC, haja vista que não se encontram expressamente inseridos na Seção XIX do Anexo 1, do mesmo regulamento.

JOACIR SEVEGNANI

AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                  Secretário(a) Executivo(a)