CONSULTA 4/2015

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. AS MERCADORIAS BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 9º, INCISO I DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ALÉM DE ARROLADAS NA SEÇÃO VI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, DEVEM CARACTERIZAR-SE COMO MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL. 

AS NORMAS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, AS MÁQUINAS DE LAVAR ROUPAS (NCM 8450.11.00, 8450.19.00 e  8450.20.90) E MÁQUINAS DE SECAR ROUPAS (NCM 8451.21.00, 8451.29.90) ESTARÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 SOMENTE SE DESTINADAS AO USO INDUSTRIAL.

 

Publicada na Pe/SEF em 09.03.15

DA CONSULTA

A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que é empresa industrial fabricante de máquinas e equipamentos de uso doméstico como fogões, refrigeradores, congeladores, máquinas de lavara louça e máquinas de lavar roupas.

Entre os produtos que fabrica encontram-se produto classificado na NCM 8450.11.00, 8450.19.00 e 8450.20.90, referente a máquinas de lavar roupas e NCM 8451.21.00, 8451.29.90, referente a máquinas de secar roupas. 

Aduz que o artigo 9º. do Anexo 2 do RICMS/SC, com base no  Convênio ICMS 52/91, prevê a redução da base de cálculo para as máquinas de lavar e secar roupas. Tal benefício foi incorporado na legislação tributária catarinense, constando do Anexo 1 Seção VI do RICMS/SC, que relaciona a Lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, beneficiados com redução de base de cálculo, conforme disposição do Artigo 9º, inciso I do Anexo 2, do RICMS/SC.

Tendo em vista que o benefício foi concedido para operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, questiona se a descrição da mercadoria, cominada com sua classificação NCM/SH são condições suficientes para aplicação do benefício fiscal constante do Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC.

A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001:

Anexo 1, Seção VI, itens 39 e 40;

Anexo 2 do RICMS/SC, art. 9º, I. 

FUNDAMENTAÇÃO

Tratando-se de redução de base de cálculo, considera-se que se trata de norma excepcional, que reduz a incidência do tributo. Como toda a norma excepcional, as normas que tratam da matéria devem ser interpretadas em seus estritos termos, e não somente no caso de isenção, a que se refere expressamente o art. 111, II, do CTN.  Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que a redução de base de cálculo  é caso de isenção parcial, questão abordada nos Embargos Declaratórios no RE 174478, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento:  14/04/2008  - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação DJe-097  DIVULG 29-05-2008  PUBLIC 30-05-2008:

"EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição da República". (sem grifo no original)

Nestes termos, na medida em que o artigo 9º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 52/91), redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1, deve-se adotar interpretação nos termos do artigo 111 do CTN, interpretação que não amplie o sentido da norma.

A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 expressamente determina que o benefício se limita às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo 1, traduzindo o objetivo do benefício fiscal de incentivar o crescimento da indústria nacional, verbis:

"Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (...)" (sem grifo no original).

Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria NCM/SH para determinar que mercadoria está sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NCM/SH.

A extensão do benefício, portanto, depende da caracterização do equipamento como equipamento destinado ao uso industrial, o que exclui os equipamentos para uso exclusivamente doméstico. O tratamento tributário foi definido não só em relação às características da mercadoria, mas também em relação ao seu uso. Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais é necessária a análise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.

Nestes termos a relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VI do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado no referido Anexo constitui um dos requisitos para usufruir do benefícios, que deve ser cumulada com o uso industrial da mercadoria. Embora o arrolamento seja condição necessária ao benefício fiscal, não é suficiente para tanto, devendo ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial.

Ressalte-se que a descrição e classificação na NCM/SH dos produtos em relação aos quais a consulente propõe a consulta (itens 39 e 40 do Anexo 1, Seção VI do RICMS/SC),  não separa as máquinas de uso industrial, das de uso doméstico. Senão, vejamos a estrutura da tabela, em relação aos produtos arrolados: 

.50

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.

8450.1

- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

8450.11.00

--  Máquinas inteiramente automáticas

8450.12.00

--  Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

8450.19.00

--  Outras

8450.20

- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

8450.20.10

Túneis contínuos

8450.20.90

Outras

 

 

 

8451.2

- Máquinas de secar:

8451.21.00

--  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

8451.29

--  Outras

8451.29.10

Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco

8451.29.90

Outras

Em razão de contemplar o referido artigo 9º, I, do Anexo 2, benefício para  "máquinas e implementos industriais" somente as máquinas de lavar e de secar roupas, que tiverem sido projetadas e que se destinem ao uso industrial estarão abrangidas pelo benefício.

As respostas de Consulta COPAT 75/2010 e 018/2012 adotaram solução semelhante no que se refere à possibilidade dos cortadores de grama de uso doméstico estarem ao abrigo do referido benefício fiscal, concedido a máquinas e implementos agrícolas, conforme consta de suas Ementas:

COPAT 75/2010: (...) AS NORMAS EXCEPCIONAIS - INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS - DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO NA AGRICULTURA.

COPAT 018/2012: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO.

AS NORMAS EXCEPCIONAIS INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO INDUSTRIAL.

Assim, para que seja aplicável o benefício da redução da base de cálculo, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial do equipamento. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso industrial e considerando-se a vocação industrial do bem.

Dessa forma, conclui-se que os produtos arrolados pela consulente não estão entre os beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais, pois não se destinam ao uso industrial.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 9º,  Inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, além de atenderem o duplo requisito de classificação na NCM/SH e a descrição contida no respectivo instrumento normativo, devem caracterizar-se como máquinas de uso industrial.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                  Secretário(a) Executivo(a)