CONSULTA 1/2015

EMENTA: ICMS. VENDA DE ALIMENTOS POR MEIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DEVE SER SOLICITADO REGIME ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO ANEXO 6 DO RICMS-SC, QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO E DO CONTRIBUINTE.

Publicada na Pe/SEF em 09.03.15

DA CONSULTA

Informa a consulente que está iniciando em Santa Catarina a venda de alimentos por meio de máquinas automáticas (vending machines), atividade tributada pelo Simples Nacional. Descreve a operação da seguinte maneira: o operador adquire a máquina e a instala em estabelecimentos de terceiros a título de locação ou comodato, promovendo a sua manutenção e abastecimento periódico. As vendas, a consumidor final, são efetuadas exclusivamente mediante cartão de crédito ou de débito, não se aceitando pagamento com cédulas ou moedas. Feitos esses esclarecimentos, formula consulta sobre:

(i) emissão de notas fiscais, relativamente ao transporte e abastecimento das máquinas;

(ii) tributação da mercadoria fornecida ao consumidor, dada a impossibilidade de emissão de documento fiscal a cada venda;

(iii) necessidade de regime especial e qual regime deve solicitar. Informa ainda que não encontrou dispositivo legal na legislação tributária catarinense regulando a matéria.

A autoridade fiscal informa que a consulta não atende os requisitos previstos nos arts. 152 a 152-G do RNGDT-SC e na Portaria SEF226/2001. Ainda assim, opina pelo seu encaminhamento à Copat, para manifestação.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 1º, 5º 6º, 6º-A e 7º.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulta versa exclusivamente sobre obrigações acessórias: emissão de documentos fiscais, relativamente ao transporte das máquinas e seu abastecimento e às vendas a consumidor final; apuração, informação às autoridades fiscais e recolhimento.

Com efeito, a legislação catarinense é omissa em relação à venda de alimentos por meio de máquinas automáticas , não contemplando essa modalidade de venda a varejo.

Quanto ao enquadramento da consulente no regime do Simples Nacional, depende de satisfazer às condições exigidas na legislação específica, inclusive quanto aos limites de faturamento. Mas, o tratamento tributário difere em um ou outro caso, razão porque esse ponto deve estar bem definido.

De qualquer forma, a consulta envolve apenas obrigações acessórias, sem reflexos sobre a obrigação principal de recolher o tributo devido.

Ora, o art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, dispõe que nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte. O regime, a teor do § 1º, I, do mesmo artigo, poderá versar sobre as disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive sobre emissão de documentos fiscais, apuração e recolhimento.

O pedido de regime especial será solicitado, conforme art. 5º do referido Anexo 6, por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, disponível na página (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, podendo abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular.

RESPOSTA

Posto isto, responda-se à consulente que a emissão de documentos fiscais e a apuração do imposto a recolher deverão ser definidas em regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte, conforme art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                  Secretário(a) Executivo(a)