CONSULTA 175/2014

EMENTA: ICMS. A CONSULENTE PODE CREDITAR-SE NA PROPORÇÃO DE 1/48 POR MÊS DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO QUANDO AS MERCADORIAS SE DESTINAREM A INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE. PARA APROPRIAÇÃO DEVE HAVER RELAÇÃO DO BEM COM A SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO. NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO REFERENTE AO VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14

 

Da Consulta

A consulente é contribuinte que atua na área de comércio exterior como atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico. Afirma que conforme embasamento legal, a empresa tem direito ao crédito do ICMS, tanto do imposto retido por substituição tributária, quanto do correspondente à operação própria do substituto, na proporção de 1/48 por mês. Diz que sua dúvida recai sobre a aquisição de veículo, bem incorporado ao ativo permanente. Questiona, por fim, se pode dispor do crédito neste caso? 

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

 

 

Legislação

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20, § 1º, § 2º e § 5º.

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 27 e parágrafo único.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 34.

 

Fundamentação

A respeito do tema apresentado pela consulente deve-se observar o que estabelece o inciso I do § 2º, art. 155 diz da Constituição Federal quando trata do ICMS.

 

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal

 

Para regulamentar o dispositivo da Constituição Federal a Lei Complementar (LC) 87/96 assegurou no art. 20 o direito ao sujeito passivo de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Dessa forma, a LC 98/96 previu a possibilidade de apropriações pelo contribuinte tanto dos créditos físicos quanto dos créditos financeiros. Os primeiros (créditos físicos) consistem no direito ao crédito de ICMS da mercadoria ou bem adquirido que tenha por fim a revenda (comércio) ou de insumos que integrem fisicamente o produto industrializado que posteriormente será vendido. Há, então, a aplicação efetiva da não-cumulatividade, ou seja, a apropriação de créditos de ICMS das entradas que estão embutidos no preço de aquisição de mercadorias e insumos aos quais será agregado valor para posterior revenda.

Já os créditos financeiros, como os dos bens destinados ao uso e consumo e ao imobilizado, o legislador previu também o direito a sua apropriação, observadas regras específicas. Isso porque o crédito objeto desses bens (uso e consumo e imobilizado), ainda que impactem no custo final da mercadoria, não são comercializados diretamente. Para as aquisições destinadas ao uso e consumo, e depois de sucessivas prorrogações, o inciso I do art. 33 da LC 87/96 restringiu a utilização desses créditos somente para as entradas ocorridas a partir de 1o de janeiro de 2020.

O regulamento do ICMS prevê no artigo 22 do Anexo 3 a possibilidade do contribuinte substituído creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a integração ao ativo permanente.

A respeito dos bens do ativo imobilizado, objeto da presente consulta, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), por meio do Pronunciamento Técnico CPC 27 os definem como

 

Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período.

Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.

 

O inciso IV do art. 179 da Lei 6404/76 diz que são classificados no "ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens".

São, portanto, bens utilizados para a produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços. Como exemplos, citam-se as máquinas, equipamentos e outros capazes de contribuir na agregação de valor a insumos ou mercadorias. A respeito dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente (ativo permanente é gênero que possui entre suas espécies os grupos investimentos, imobilizado e intangível) o § 5o do art. 20 da LC 87/96 nos seus incisos I a VII disciplina as regras de apropriação desses créditos, entre as quais a proporcionalidade de sua utilização à razão de um quarenta e oito avos por mês em função das saídas tributadas.

Nota-se que o legislador garantiu a utilização dos créditos do ativo permanente daqueles bens que contribuem para a agregação de valor ao produto da empresa onerado pelo ICMS. Porém, não são todos os bens do ativo permanente para os quais a legislação permite a utilização dos créditos decorrentes de sua aquisição. Deve haver uma relação direta entre o bem objeto do crédito e a produção ou fornecimentos de mercadorias tributadas. Assim, os créditos decorrentes da aquisição de bens móveis utilizados na área administrativa do estabelecimento, ainda que classificados contabilmente no ativo imobilizado, não podem ser apropriados na apuração do ICMS, conforme já apreciado por esta comissão na consulta 74/2012.

No que tange aos créditos de aquisição de veículos há de se observar a utilização do veículo e sua relação com a saída de mercadorias tributadas pelo imposto. Um caminhão, por exemplo, utilizado para a entrega de mercadorias tributadas pelo ICMS aos clientes ou para o transporte de insumos necessários ao processo produtivo pode ter os créditos da aquisição aproveitados pelo estabelecimento. Já o veículo de transporte de pessoal, como por exemplo um BMW, adquirido pelo sócio e registrado em nome da empresa, não concede direito ao crédito do imposto.

Na consulta o contribuinte não deixou claro o tipo de veículo objeto do crédito e sua aplicação nas finalidades da empresa. Ressalva-se que de modo enfático, os § 1º e 2º da LC 87 vedam a utilização de créditos relativos às entradas que sejam referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Diz ainda que salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se  que a consulente pode creditar-se na proporção de 1/48 por mês do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a integração ao ativo permanente. No caso do crédito relativo à aquisição de veículos deve haver relação entre o veículo e a saída de mercadorias tributadas pelo imposto.  Ressalta-se que não é permitido o crédito referente ao veículo de transporte pessoal.

 

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LEANDRO LUÍS DARÓS
AFRE II - Matrícula: 3608743

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)