CONSULTA 171/2014

EMENTA: ICMS. REPETRO. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 181 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLICA-SE À OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO, MESMO QUE INSUMOS E COMPONENTES UTILIZADOS EM SUA FABRICAÇÃO TENHAM SIDO IMPORTADOS EM REGIME DE DRAWBACK, CONDICIONADO, PORÉM À SUA SUBSEQUENTE IMPORTAÇÃO, SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E QUE A MERCADORIA ATENDA A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 179 E 180 DO MESMO ANEXO.

ALÉM DISSO, A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA SEÇÃO XXXVIII DO CAPITULO V DESSE ANEXO DEPENDEM DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO DIRETOR DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA.

O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DESSAS CONDIÇÕES AFASTA A ISENÇÃO E TORNA EXIGÍVEL DE OFÍCIO O IMPOSTO CORRESPONDENTE.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14

 

Da Consulta

A consulente, estabelecida neste Estado, dedica-se ao ramo de fabricação de spools, tubulações e conexões de aço inox e outros metais nobres, importação, comercialização e representação, voltado especialmente à indústria do petróleo.

Informa que foi contratada para fabricação de spools de aço inoxidável Super Duplex e 316L, além de CuNi - Cobre e Níquel para as plataformas de petróleo P68 a P71, sendo o fornecimento feito à construtora que detém o TTD Repetro a qual participou de licitação para executar o projeto de engenharia, fabricação, aquisição, start-up, testes e comissionamento dos pertencentes aos pacotes II e V, para 06 (seis) FPSOs (Floating Production Storagean Offloading), juntamente com todos os sistemas e subsistemas de processos e utilidades, equipamentos, materiais e todos os serviços relacionados, a serem realizados no município de Itajaí/SC. Além da fabricação de spools, a partir de componentes importados (cerca de 98% dos insumos, devido às especificidades do projeto), também fornecerá mercadorias importadas e simplesmente revendidas, todas aplicadas nos fins do objeto do TTD Repetro.

As saídas para a construtora ocorrem com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e do IPI para estabelecimento habilitado ao entreposto aduaneiro para construção ou conversão de plataforma marítima ou seus módulos e estruturas - ADE SRRF nº 35, de 7/12/2012.

As importações feitas pela consulente, com fins de fornecimento à construtora, especificamente aosspools ou mercadorias revendidas para os fins a que se destina o TTD Repetro são desembaraçadas ao amparo do Drawback, no que diz respeito aos tributos federais. Segundo o art.181, do Anexo II, do RICMS, as operações antecedentes também são contempladas pela isenção do ICMS.

A presente consulta versa sobre a aplicação do art. 181 do Anexo 2 às operações de importação de matérias primas, material secundário ou mercadorias aplicadas nos spools fabricados pela consulente e fornecidos à construtora, ou ainda em forma de fornecimento de mercadorias, desde que destinadas aos fins a que se refere o TTD Repetrosem necessidade de novo TTD.

Pede orientação especialmente sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias revendidas à construtora, matérias primas, material secundários dos spools sem necessidade de novo TTD.

A autoridade fazendária, após certificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da consulta, traz à colação a resposta à Consulta 93/2013 que trata de matéria similar, ementada como segue:

EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, ACESSÓRIOS, PEÇAS E MERCADORIAS, DESTINADAS A EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DE TTD - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - DO PROGRAMA REPETRO, ABRANGE A SAÍDA DE MAQUINÁRIO, COMO APARELHOS DE SOLDA, UTILIZADOS COMO INSUMOS NA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE SISTEMAS FLUTUANTES E PLATAFORMAS DE PRODUÇÃO OU PERFURAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 181.

 

Fundamentação

A Seção XXXVIII do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS-SC dispõe sobre o tratamento tributário das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural (Repetro), com supedâneo no Convênio ICMS 130/2007.

Na hipótese é concedida redução de base de cálculo do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:

(i) estejam  relacionadas na Seção XL do Anexo 1;

(ii) sejam importadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme as regras da legislação federal específica;

(iii) a importação seja promovida por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização conforme Lei 9.478/1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

c) importadora autorizada pela contratada, quando esta não for sediada no país.

O art. 181, objeto da consulta, concede isenção para as operações que antecedem a exportação de mercadoria fabricada no País e que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, conforme acima descrito.

O § 2º desse artigo estende o mesmo tratamento para as operações realizadas sob regime dedrawback, na modalidade de suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica.

Por fim, o art. 186 condiciona os benefícios previstos na Seção XXXVIII à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária que irá definir o tratamento tributário a que se submeterá a requerente.

Todo o tratamento previsto na Seção XXXVIII visa à desoneração tributária das atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos. Mais especificamente, reduz a base de cálculo do ICMS relativo à importação dos artigos relacionados na Seção XL do Anexo 1 do RICMS-SC.

O art. 181 trata da exportação de mercadorias fabricadas no País para serem novamente importadas para uso nas finalidades a que se refere a Seção XXXVIII.

No caso da presente consulta, há importação de componentes ou de insumos, sob regime dedrawback, que serão exportados para subsequente importação, com os benefícios da Seção XXXVIII.

A exportação está ao abrigo da imunidade (CF, art. 155, § 2º, X, a). Mas, ela não abrange a operação que antecede a exportação, ou seja, a operação interna que destina a mercadoria ao estabelecimento que irá realizar a exportação. A essa operação antecedente refere-se a isenção prevista no art. 181, a qual deve estar condicionada à futura reimportação da mercadoria, desde que esteja relacionada na Seção XL do Anexo 1, amparada por Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária e cujo importador deve ser detentor de autorização ou concessão para atividades de pesquisa e lavra, sua contratada ou subcontratada etc.

Além disso, o art. 186 condiciona a fruição dos benefícios previstos na Seção XXXVIII, inclusive a isenção, à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária que irá definir o respectivo tratamento tributário, circunscrito às possibilidades que a legislação tributária prevê, em homenagem ao princípio da legalidade que informa o direito público (o Administrador somente pode fazer o que a lei lhe autoriza).

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a exportação, em qualquer hipótese, tem o benefício da imunidade;

b) a isenção prevista no art. 181 aplica-se à operação que antecede a exportação, mesmo que insumos e componentes utilizados em sua fabricação tenham sido importados em regime dedrawback;

c) essa isenção, porém, condiciona-se à sua subsequente importação, sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão temporária e que a mercadoria atenda a todos os requisitos previstos nos arts. 179 e 180 do Anexo 2;

d) os benefícios fiscais previstos na Seção XXXVIII, o que inclui a isenção prevista no art. 181, dependem de regime especial concedido pelo Diretor de Admiistração Tributária;

e) o descumprimento de qualquer dessas condições afasta a aplicação da isenção e torna exigível o imposto correspondente.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)