CONSULTA 170/2014
EMENTA:
ICMS. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TRATAMENTO DO
AR PARA FILTRAGEM E CONTROLE DE TEMPERATURA E UMIDADE, EVITANDO A CONTAMINAÇÃO
DO PRODUTO POR PARTÍCULAS AÉREAS E GARANTINDO A SUA QUALIDADE. RECONHECIDO
DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO CRÉDITO DO
ATIVO IMOBILIZADO.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14
Da Consulta
A consulente epigrafada atua na indústria farmacêutica. Formula consulta
sobre o direito ao crédito correspondente a aquisição de equipamento de
tratamento do ar, para uso na sua planta industrial, exigido pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com a
função de filtragem do ar e controle de temperatura e umidade, evitando a
contaminação do produto por partículas aéreas e garantindo a qualidade do
produto.
Conforme informação da autoridade fiscal, a consulta cumpre todos os
requisitos necessários para o seu recebimento.
Legislação
Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II;
Lei 10.297/1996, arts. 21 e 22, § 1º, I.
Fundamentação
O direito ao crédito do ICMS tem origem na própria
Constituição do Brasil que assegura (art. 155, § 2º, I) a compensação do
imposto devido em cada operação ou prestação com o imposto que onerou a entrada
da mesma mercadoria ou de seus insumos, inclusive bens destinados à integração
ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento.
A disciplina do regime de compensação do imposto
cabe à lei complementar, conforme dispõe o inciso XII, c, da Lei Maior. A Lei
Complementar 87/1996 adotou o regime de créditos financeiros, no lugar dos
créditos físicos, até então adotado.
A conceituação dos referidos regimes de compensação
e no que se diferenciam encontramos no lúcido magistério de Hugo de Brito
Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p.
143):
Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago
em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de
serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou
serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como
custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente.
É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva
em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito
financeiro.
Pelo regime de crédito físico, diversamente, só o imposto relativo à
entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso da
indústria, integram fisicamente o produto industrializado a ser vendido, enseja
crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens.
É um regime de não cumulatividade relativa. Não cumulatividade que
desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento
físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico.
Por sua vez, Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais
Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord.
A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986,
p. 305) destaca que o crédito fiscal é condicionado à
ulterior saída tributada, não tendo autonomia para ser oposto à Fazenda
fora da compensação financeira do tributo. O crédito pela entrada
somente é usufruído sob a condição resolutória da ulterior desagravação fiscal.
Por fim, o art. 21 da Lei 10.297/1996, que dispõe
sobre o ICMS em Santa Catarina, diz que oimposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por
outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Essa compensação, esclarece
o art. 22, compreende o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente. Conforme, §
1º, I, do mesmo artigo, os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente deverão ser apropriados à razão
de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no
mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Não dão direito a crédito, entretanto, conforme
dispõe o art. 27, a entrada de mercadorias alheias à atividade do
estabelecimento.
Estabelecidos esses pontos podemos voltar ao objeto da consulta,
perguntando:
O equipamento de tratamento de ar (ar condicionado) é alheio à atividade
do estabelecimento? Certamente que não! O referido equipamento deve ser
instalado na fábrica e é indispensável para manter as condições adequadas ao
manejo das substâncias medicamentosas, mediante filtragem do ar e controle de
temperatura e umidade.
Ele tem relação com a produção do estabelecimento? Certamente que sim,
pois a sua instalação foi exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) que o considerou necessário para evitar a
contaminação do produto por partículas aéreas e, desse modo, garantir a sua
qualidade.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente que a
instalação de equipamento de tratamento do ar para filtragem e controle de
temperatura e umidade, evitando a contaminação do produto por partículas aéreas
e garantindo a sua qualidade dão direito ao crédito do imposto, na forma
prevista no art. 22, § 1º, da Lei 10.297/1996, para compensar o imposto devido
na saída da produção do equipamento.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |