CONSULTA 169/2014

EMENTA: ICMS. CRÉDITO CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS POR PRODUTOR RURAL PARA USO NA PRODUÇÃO. ENTREGA, PELO PRODUTOR, À COOPERATIVA DE PRODUTORES, DA SUA PRODUÇÃO, COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO PARA ETAPA SUBSEQUENTE DO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃO. SAÍDA SUBSEQUENTE DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS, PELA COOPERATIVA, COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DIREITO DO PRODUTOR TRANSFERIR PARA A COOPERATIVA OS REFERIDOS CRÉDITOS DO IMPOSTO, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 41 DO RICMS-SC.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14

 

Da Consulta

Cuida-se de consulta formulada por sociedade cooperativa sobre a possibilidade de transferência de créditos do ICMS do produtor para a cooperativa onde entregou a sua produção, considerando que a operação subsequente de saída da cooperativa é tributada.

A cooperativa recebe dos cooperados produtos como milho, soja e feijão. O crédito que pretende receber em transferência refere-se à aquisição de máquinas, insumos e implementos utilizados na produção. Informa ainda que os produtos entregues pelo produtor à cooperativa são suficientes para cobrir o limite de 10% estabelecido pela legislação, porém em operações isentas ou diferidas.

A autoridade fiscal informa que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 3º, II, § 6º, I;

 Lei 10.297/1996, arts. 22, § 2º, e 28, I;       

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 41;

Anexo 3, art. 8º, I.

 

Fundamentação

Dispõe o art. 155, § 2º, I e II, da Constituição da República que o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Conforme inciso II, a, do dispositivo referido, a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.

Isto quer dizer que o chamado crédito do ICMS somente existe para compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada operação. Se não houver tributação na operação subsequente, não há que se falar em crédito do imposto. O estorno, portanto, é obrigatório nessa hipótese.

Assim é que o art. 20 da Lei Complementar 87/1996, que dispõe sobre normas gerais em matéria de ICMS, assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente (há consenso de que o ativo permanente a que se refere o legislador é, na verdade, o ativo imobilizado).

O § 3º, II, desse artigo veda expressamente o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, quando a saída subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto. Exceção a essa regra está prevista no § 6º, I. do mesmo artigo que assegura ao estabelecimento que promover operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

A mesma regra foi reproduzida no art. 22 e § 2º da Lei 10.297/1996 que trata do ICMS em Santa Catarina. O art. 31 dessa Lei, contudo, prevê hipóteses de transferência de saldos credores acumulados, como tal entendidos os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. O § 1º desse artigo dispõe que outras hipóteses de transferência de saldos credores acumulados poderão ser previstos em regulamento.

Ora, dispõe o art. 41 do RICMS-SC que operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores, observadas as condições descritas em seus parágrafos:

a. apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado que providenciará as respectivas Autorizações de Utilização de Crédito;

b. elaborar relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito; e

c. o valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.

O § 5º desse artigo amplia a sua aplicação para abranger as saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Por outro lado, o art. 42 prevê a transferência de eventuais saldos credores acumulados em decorrência de operações alcançadas pelo diferimento.

Enfim, conforme dispõe o art. 8º, I, do Anexo 3, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte.

Sobre a natureza do diferimento, leciona Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo, da Interpretação e da Exoneração Tributária. 3ª ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 243) que odiferimento em si é dilação ou substituição, podendo caracterizar, todavia, um dos efeitos isencionais. Segundo esse autor, o diferimento do pagamento do imposto nada mais seria senão o efeito econômico da aplicação da isenção tópica aos impostos não-cumulativos, polifásicos, podendo caracterizar dilação do dia do pagamento ou o fenômeno do destinatário legal tributário (substituição).

Então, o ICMS, por exigência da própria Constituição, caracteriza-se como imposto não-cumulativo, em que o imposto devido em cada operação pode ser compensado com o mesmo imposto que onerou as etapas anteriores de comercialização. Cada um dos participantes do ciclo de comercialização contribui com parcela do imposto correspondente ao valor acrescido naquela etapa, de modo que o imposto se torna irrelevante para a tomada de decisões do empresário. O ICMS foi concebido para ser um imposto neutro.

A isenção intercalar, porém, comete o grave pecado de interromper a transmissão do crédito de uma etapa para a outra, ao longo do ciclo de comercialização, tornando o imposto cumulativo em relação àquela etapa. O diferimento, como demonstra Sacha Calmon Navarro Coelho, padece do mesmo mal.

Podemos, então, entender que a autorização para transferência de créditos constitui o mecanismo encontrado pelo legislador para restabelecer a normalidade na transmissão do crédito de uma etapa para outra. 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o produtor rural, como qualquer outro contribuinte, tem direito à utilizar, como crédito, o imposto que onerou a entrada de mercadorias, insumos ou máquinas e implementos destinados ao seu ativo permanente;

b) a saída dos produtos agrícolas com destino à cooperativa de produtores goza de diferimento do imposto para a etapa subsequente de comercialização, portanto sem aproveitamento de créditos;

c) a cooperativa ao dar saída tributada dos produtos recebidos de seus cooperados não teria crédito para compensar o tributo devido, caso não fosse autorizada a transferência do crédito correspondente à aquisição de insumos, máquinas e implementos agrícolas utilizados na produção;

d) contudo, o crédito correspondente à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do produtor deverá ser aproveitado parceladamente, como determina a legislação.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)